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2005

PARECER CEE Nº 145/05

Credenciamento da Rede de Escolas Técnicas do CEETEPS para oferecer cursos de educação a distância

PARECER CEE Nº 145/2005 - CEB - Aprovado em 04-5-2005

PROCESSO CEE Nº : 298/2004 - Ap.P.CEETEPS nº 1028/04 - Reautuado em
06-4-05
INTERESSADO : Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza
ASSUNTO: Credenciamento da Rede de Escolas Técnicas do CEETEPS para oferecer cursos de educação a distância
RELATORA : Consª Neide Cruz

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO
A Superintendência do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CEETEPS), solicita, nos termos da Deliberação CEE nº 41/2004 e Indicação CEE nº 42/2004, credenciamento de sua rede de Escolas Técnicas para oferecer cursos de educação a distância, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), nos níveis fundamental e médio, e de Educação Profissional de Nível Técnico.

O CEETEPS é uma Autarquia de Regime Especial do Governo Estadual de São Paulo ligada à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo e associada à Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho", mantendo 17 Faculdades de Tecnologia (FATECs) e 105 Escolas Técnicas Estaduais em 91 municípios do estado.

A rede de Escolas Técnicas atende cerca de 90 mil alunos por ano, distribuídos em cursos de educação profissional de nível básico e de nível técnico, além de cursos de educação básica, nos níveis fundamental e médio. Essa rede oferece ainda, como atividade suplementar, classes descentralizadas em convênio com a Secretaria de Educação, com Prefeituras e empresas privadas.

Com experiência de 35 anos de existência, o CEETEPS pretende democratizar o acesso aos seus cursos, ampliando as oportunidades de formação daqueles que desejam concluir seus estudos básicos ou adquirir competências e habilidades específicas em seus cursos de educação profissional, oferecendo a alternativa proporcionada pela educação a distância com a utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC).
Para tanto, a instituição junta aos autos documentos que demonstram sua condição institucional, tais como: I) Estatuto e Definição do Modelo de Gestão; II) Histórico, Capacidade Financeira e Situação Fiscal; III) Qualificação Acadêmica; IV) Infra-Estrutura; V) Resultados Obtidos em Avaliação; VI) Experiência Educacional; VII) Proposta Pedagógica; VIII) Anexos, contendo cópia xerográfica de atos oficias relativos à Instituição, Regimento do CEETEPS, Regimento Escolar Comum das Escolas Técnicas Estaduais, Organograma e Estruturação dos Órgãos da Administração Central do CEETEPS, Sistema de Avaliação Institucional - Conceituação e Avaliação de Indicadores, relação de cursos por unidade, região administrativa e abrangência, modelo de Observatório Escolar.

Em conformidade ao contido na Deliberação CEE nº 41/2004, em janeiro do corrente ano foi designada Comissão de Especialistas, encarregada de proceder a análise dos autos e verificar in loco as condições apresentadas pela instituição para obter o credenciamento pretendido. Ao final de seu relatório, a Comissão manifestou-se favorável ao credenciamento do CEETEPS como instituição de educação a distância.

Trata-se de uma instituição pública com infra-estrutura adequada em cada uma de suas unidades. O CEETEPS
conta com um Centro de Informática e nos últimos anos obteve patrocínio da Instituição Vitae, que investiu em sua rede de escolas, dotando-as de laboratórios com equipamentos técnicos e de informática e de recursos audiovisuais, entre outros. Cada unidade escolar tem seu próprio servidor, Internet, jornal, apostilas e malote. Segundo relatório da Comissão de Especialistas, a rede de Escolas Técnicas apresenta recursos humanos e tecnológicos para manter Internet, correio, fax, telefone, site, sala para atendimento pessoal de alunos e outros recursos necessários para o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação, indispensáveis para o desenvolvimento de cursos a distância. Cada unidade possui, no mínimo, dois laboratórios de informática e duas bibliotecas e poderá optar pelo curso que pretende ministrar a distância, encarregando-se também de sua coordenação regional.

No presente expediente, o CEETEPS não faz solicitação específica para nenhum dos cursos que pretende oferecer, limitando-se a solicitar seu credenciamento, deixando para momento oportuno a autorização para funcionamento de cursos, nos termos do Artigo 5º da Deliberação CEE nº 41/04.

Pela análise do contido nos autos e do relatório da Comissão de Especialistas, conclui-se que o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, reúne as condições exigidas para obter seu credenciamento como instituição de ensino a distância, devendo solicitar a autorização de funcionamento de seus cursos em expediente a parte, apresentando material específico para o desenvolvimento dos cursos pretendidos, proposta pedagógica e demais itens exigidos para cada um dos cursos, de acordo com orientações emanadas deste Colegiado.

2. CONCLUSÃO


Diante do exposto e nos temos deste parecer, credencia-se, nos termos da Deliberação CEE n° 41/2004, o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, Autarquia de Regime Especial do Governo Estadual de São Paulo e com Supervisão própria, ligada à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo e associada à Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho", sito à Praça Coronel Fernando Prestes, 74 - Centro, pelo prazo de cinco anos.
O presente credenciamento tornar-se-á efetivo por ato próprio deste Conselho.
São Paulo, 25 de abril de 2005

a) Consª. Neide Cruz

Relatora

3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica adota, como seu Parecer, o Voto da Relatora.
Presentes os Conselheiros: Francisco José Carbonari, Hubert Alquéres, Mariléa Nunes Vianna, Mauro de Salles Aguiar, Marcos Antonio Monteiro, Neide Cruz, Olga de Sá, Pedro Salomão José Kassab, Suzana Guimarães Tripoli e Wander Soares.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 27 de abril de 2005.

a) Cons. Francisco José Carbonari
Presidente da CEB

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Básica, nos termos do Voto da Relatora.
Sala "Carlos Pasquale", em 04 de maio de 2005.

LUIZ EDUARDO CERQUEIRA MAGALHÃES
Presidente

Publicado no DOE em 05/5/05 Seção I Página 33/34
Port. CEE GP 145/05, de 05/5/05, public. em 06/5/05 -I- Página 17