DELIBERAÇÃO CEE Nº 17/73
Aprova o Regimento das Sessões do Conselho Estadual de Educação
DELIBERAÇÃO CEE Nº 17/73
Aprova o Regimento das Sessões do Conselho Estadual de Educação
O Conselho Estadual de Educação, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 2º do Regimento aprovado pelo Decreto nº 52.811, de 6 de outubro de 1971,
Delibera:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento das Sessões do Conselho Estadual de Educação, anexo.
Artigo 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CEE Nº 1/69, publicada a 20 de junho de 1969.
Sala "Carlos Pasquale", aos 18 de dezembro de 1973.
José Borges dos Santos Júnior, Presidente
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NOTA: Publicada no DOE de 23.1.74.
ANEXO:
REGIMENTO DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TÍTULO I
Das Sessões
Artigo 1º - As sessões do Conselho serão ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo único - Segundo o fim a que se destinam e a forma pela qual se realizam, as sessões ordinárias e extraordinárias poderão assumir o caráter de especiais e solenes, públicas e secretas.
Artigo 2º - As sessões ordinárias realizar-se-ão semanalmente, em dia e hora fixados por Portaria do Presidente do Conselho, aprovada por 2/3 dos Conselheiros em exercício.
Parágrafo único - Não haverá sessões ordinárias no período compreendido entre 20 de dezembro e 15 de janeiro.
Artigo 3º - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas para qualquer dia e hora, por iniciativa do Presidente ou de 1/3 dos Conselheiros em exercício, com a antecedência mínima de 3 dias, salvo caso de extrema urgência, e nelas só poderão ser discutidos e votados os assuntos que determinaram sua convocação.
Artigo 4º - As sessões especiais serão destinadas à posse dos novos Conselheiros e à eleição e posse do novo Presidente e Vice-Presidente do Conselho.
Artigo 5º - As sessões solenes destinar-se-ão a comemorações ou homenagens e serão convocadas pela Presidência ou requeridas por Conselheiro, neste caso com aprovação do Plenário.
Artigo 6º - As sessões serão públicas, podendo o Conselho realizar sessões secretas ou transformar a sessão pública em secreta, por decisão do Plenário.
Artigo 7º - As sessões secretas serão realizadas a portas fechadas, permitida a entrada apenas aos Conselheiros.
§ 1º - Após a abertura da sessão, o Plenário decidirá se a matéria deve continuar a ser tratada secretamente; caso contrário, a sessão passará a ser pública.
§ 2º - A ata da sessão secreta, após lavrada por um Conselheiro designado secretário "ad hoc" pelo Presidente, será aprovada na mesma sessão, arquivada em envelope lacrado, datado e rubricado pelos Conselheiros presentes.
§ 3º - No livro de atas das sessões ordinárias do Conselho, será mencionada a realização da sessão secreta, com os nomes dos Conselheiros que dela participaram.
§ 4º - Ao término da sessão secreta, o Plenário resolverá se a matéria tratada deverá ser divulgada no todo ou em parte.
Artigo 8º - As sessões serão instaladas com a presença de, no mínimo, 1/3 dos Conselheiros em exercício, exceto as solenes, que independem de "quorum".
Artigo 9º - As sessões ordinárias e extraordinárias terão a duração de duas horas e trinta minutos.
§ 1º - A sessão poderá ser prorrogada por decisão do Plenário.
§ 2º - A sessão poderá ser suspensa por prazo certo, ou encerrada antes da hora regimental, no caso de se esgotar a pauta dos trabalhos, faltar número legal ou ocorrer algo que, a juizo do Presidente, assim o exija.
TÍTULO II
Da Presidência das Sessões
Artigo 10 - As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho, que dirigirá os trabalhos, concederá a palavra aos Conselheiros, intervirá nos debates sempre que conveniente, velará pela ordem no recinto e resolverá soberanamente as questões de ordem e as reclamações, podendo delegar a decisão ao Plenário.
Artigo 11 - O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e este pelo Conselheiro mais idoso presente à sessão.
Parágrafo único - Para discutir qualquer proposição, o Presidente passará a direção dos trabalhos a seu substituto e não a reassumirá até a deliberação final sobre a matéria que se propôs a discutir.
TÍTULO III
Do Processamento das Sessões
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 12 - À hora regimental, verificada a presença de Conselheiros em número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.
Parágrafo único - Caso não haja número, o Presidente aguardará 30 minutos e, se persistir a falta de "quorum", determinará a anotacão dos nomes dos Conselheiros presentes e encerrará os trabalhos.
Artigo 13 - Durante as sessões só poderão falar os Conselheiros e as pessoas convidadas a tomar parte na sessão, devendo o Presidente advertir ou solicitar a retirada de qualquer circunstante que a perturbe.
Parágrafo único - O Secretário da Educação, ou seu representante, terá acesso às sessões plenárias do Conselho, participando dos trabalhos sem direito de voto.
Artigo 14 - Ao fazer uso da palavra, o Conselheiro não poderá desviar-se do assunto em debate, falar sobre matéria vencida, ignorar as advertências do Presidente ou ultrapassar o prazo regimental a que tem direito.
Artigo 15 - É facultado ao Conselheiro conceder ou não os apartes que lhe forem solicitados.
§ 1º - O aparte, quando permitido pelo orador, deverá ser breve e conciso.
§ 2º - Não serão permitidos apartes negados pelo orador nem discussões paralelas.
Artigo 16 - Em caso de dúvida sobre a interpretação do Regimento, poderá o Conselheiro levantar questão de ordem, no prazo de 3 minutos, vedados os apartes.
§ 1º - Se não se puder resolver de imediato a questão de ordem levantada, poderá o Presidente adiar sua decisão para a sessão seguinte.
§ 2º - Se a questão de ordem levantada e não decidida implicar modificação do processamento da discussão ou prejuízo da votação, ficará a matéria em suspenso, para prosseguir, a partir da fase em que estiver, após a decisão da questão de ordem.
Artigo 17 - Quanto à inobservância de expressa disposição regimental caberá reclamação de qualquer Conselheiro, por 3 minutos, sem apartes.
Artigo 18 - As decisões sobre questões de ordem e reclamações não poderão ser comentadas na mesma sessão.
Artigo 19 - As sessões ordinárias e extraordinárias compreenderão duas partes:
a) Expediente;
b) Ordem do Dia.
Parágrafo único - As sessões especiais e solenes obedecerão à ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.
CAPÍTULO II
Do Expediente
Artigo 20 - O Expediente terá a duração máxima de 30 minutos e obedecerá à seguinte ordem:
a) discussão e votação da ata da sessão anterior;
b) comunicações do Presidente e dos Conselheiros.
§ 1º - A cópia da ata da sessão anterior será distribuída aos Conselheiros com a devida antecedência.
§ 2º - Qualquer proposta de alteração ou retificação da ata deverá ser encaminhada por escrito ao Presidente antes de sua aprovação, para figurar na ata subseqüente.
§ 3º - Os Conselheiros poderão falar sobre a ata por 3 minutos e uma só vez.
§ 4º - Posta a ata em discussão, será considerada aprovada independentemente de votação, se não houver impugnação.
§ 5º - Após aprovada, será a ata assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes à sessão.
Artigo 21 - O Presidente distribuirá cópia dos documentos do Expediente considerados relevantes ou deles dará vista, a requerimento de Conselheiro.
Artigo 22 - Durante o Expediente, o Conselheiro poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de 3 minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente.
CAPÍTULO III
Da Ordem do Dia
Artigo 23 - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente, ouvidos os Presidentes das Câmaras e Comissões.
Parágrafo único - A Ordem do Dia conterá matéria que exija deliberação ou apreciação do Plenário e deverá ser distribuída aos Conselheiros com a devida antecedência.
Artigo 24 - A matéria da Ordem do Dia obedecerá à seguinte disposição:
a) matéria em regime de urgência;
b) redações finais adiadas;
c) votações adiadas;
d) discussões adiadas;
e) discussões iniciadas;
f) matéria a ser discutida e votada.
Artigo 25 - A concessão de urgência dependerá de requerimento subscrito por Presidente de Câmara ou Comissão ou por 1/3 dos Conselheiros em exercício, aprovado pelo Plenário.
§ 1º - O requerimento de urgência será submetido à discussão e votação na mesma sessão em que for apresentado.
§ 2º - Aprovado o requerimento de urgência, o Presidente providenciará a inclusão da matéria na Ordem do Dia da sessão subseqüente.
Artigo 26 - A Ordem do Dia poderá ser suspensa ou alterada nos casos de:
a) posse de Conselheiro;
b) inversão preferencial;
c) inclusão de matéria relevante;
d) adiamento;
e) retirada.
Artigo 27 - O requerimento de preferência será verbal, não sofrerá discussão, mas dependerá de deliberação do Plenário.
Artigo 28 - No caso de ser a matéria de interesse relevante, que exija solução imediata, poderá o Presidente, com aprovação do Plenário, incluí-la na Ordem do Dia da sessão em curso.
§ 1º - Aprovada a inclusão da matéria, o Presidente suspenderá a sessão pelo tempo necessário ao conhecimento de seu conteúdo.
§ 2º - A relevância não dispensa parecer, ou indicação fundamentada sobre a matéria, podendo o Presidente, para tal fim, designar comissão ou relator especial.
Artigo 29 - O adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente e não poderá exceder a duas sessões ordinárias.
§ 1º - O adiamento por uma semana independe de consulta ao Plenário.
§ 2º - O adiamento de votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.
§ 3º - É vedado o segundo adiamento de qualquer matéria, a requerimento do mesmo Conselheiro, além do limite fixado no "caput" do artigo.
§ 4º - Não se admitirá pedido de adiamento de matéria em regime de urgência ou considerada de interesse relevante pelo Plenário.
Artigo 30 - A retirada de proposição poderá ser determinada pelo Presidente do Conselho ou concedida pelo Plenário, a requerimento de Presidente de Câmara ou Comissão ou do próprio relator.
Artigo 31 - O Conselheiro que desejar vista de matéria em discussão deverá requerer seu adiamento ou inversão da pauta de forma que a discussão e votação se façam da Ordem do Dia.
Artigo 32 - Não haverá sessão de Câmara ou Comissão durante o período reservado à Ordem do Dia.
TÍTULO IV
Da Discussão e da Votação
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 33 - Terminado o prazo destinado ao Expediente ou esgotada a sua matéria, o Presidente, verificada a existência de "quorum", dará início à discussão e votação da Ordem do Dia.
Artigo 34 - Em cada item da pauta, o Presidente anunciará a matéria e, em seguida, submetê-la-á à discussão e votação na forma dos Capítulos II e III do presente Título.
§ 1º - Para a discussão será exigida a presença de 1/3 e para votação a presença da maioria absoluta dos Conselheiros em exercício.
§ 2º - Se faltar número para a votação, passar-se-á à discussão dos itens seguintes e, logo que houver número para deliberação, iniciar-se-á a votacão dos itens cuja discussão tenha sido encerrada.
Artigo 35 - Haverá uma única discussão e votação, englobando todos os aspectos da proposição, inclusive sua redacão final, respeitadas as exceções previstas neste Regimento.
* Artigo 36 - O Conselheiro deverá declarar-se impedido de participar da discussão e votação de assuntos de seu interesse particular ou de parentes consangüíneos até o 3º grau e da votação em matéria de interesse de pessoas ou instituições das quais seja representante civil, procurador ou membro de Colegiado de fundações ou autarquias municipais, bem como poderá fazê-lo por motivo de foto íntimo, dispensada, em tal hipótese, qualquer justificativa.
Parágrafo único - O Conselheiro declarado impedido terá sua presenca computada para efeito de 'quorum'.
CAPÍTULO II
Da Discussão
Artigo 37 - Após anunciar a matéria em discussão, o Presidente concederá a palavra aos que a solicitarem, na seguinte ordem de preferência:
a) autor da proposição;
b) relator;
c) autor de voto vencido;
d) Conselheiros de opinião contrária;
e) outros Conselheiros;
f) relator ou autor.
Artigo 38 - Serão concedidos os seguintes prazos para debates:
a) 15 minutos ao autor e ao relator;
b) 5 minutos a cada um dos demais Conselheiros;
c) 1 minuto para aparte.
Parágrafo único - Os prazos fixados neste artigo poderão ser duplicados pelo Presidente, nos casos das letras "a" e "b", e pelo orador no caso da letra "c".
Artigo 39 - Será facultada a apresentação de emendas durante a discussão.
Parágrafo único - A emenda será escrita e deverá referir-se especificamente ao assunto em discussão, podendo ser destacada para constituir proposição em separado a que o Presidente não julgar pertinente.
Artigo 40 - Não havendo mais oradores, o Presidente encerrará a discussão da matéria e anunciará a votação.
CAPÍTULO III
Da Votação
Artigo 41 - Salvo os casos previstos no Regimento do Conselho, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Conselheiros em exercício.
Artigo 42 - Os Conselheiros presentes à sessão não poderão escusar-se de votar, ressalvado o disposto no artigo 36.
Artigo 43 - Os processos de votação serão:
a) simbólico;
b) nominal;
c) por escrutínio secreto.
Parágrafo único - O processo de votação adotado para determinada propositura não poderá ser modificado após o seu início, exceto o caso previsto no § 2º do artigo 44.
Artigo 44 - O processo comum de votação será o simbólico, salvo dispositivo expresso, deterrninação do Presidente ou requerimento de Conselheiro aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Na votação simbólica, o Presidente solicitará que os Conselheiros a favor permaneçam como estão; os discordantes levantarão a mão e, em seguida, o Presidente proclamará o resultado da votação.
§ 2º - Se o Presidente ou algum Conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação, que será realizada pelo processo nominal.
Artigo 45 - Na votação nominal, os Conselheiros responderão "sim" ou "não" à chamada feita pelo Secretário, o qual anotará as respostas e passará a lista ao Presidente, para proclamação do resultado.
Artigo 46 - Será lícito ao Conselheiro retificar o seu voto antes de proclamado o resultado da votação.
Artigo 47 - As declarações de voto não poderão ultrapassar o prazo de 3 minutos, vedados os apartes, e deverão ser enviadas à Mesa por escrito, para efeito de registro.
Artigo 48 - A votação por escrutínio secreto será adotada nos casos previstos no Regimento do Conselho, bem como por determinação do Presidente ou a requerimento do Conselheiro aprovado pelo Plenário.
Artigo 49 - O Presidente, ou seu substituto, terá o direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate.
Artigo 50 - Será considerado favorável o voto "com restrições" ou o voto "pelas conclusões", devendo o Conselheiro, nesses casos, fundamentar por escrito seu ponto vista, para o devido registro.
Artigo 51 - Poderá o Conselheiro pedir a palavra para encaminhar a votação, pelo prazo de 3 minutos, antes de iniciado o respectivo processo.
Artigo 52 - Cada matéria será votada em globo, salvo emendas ou destaques.
Artigo 53 - Na votação, terá preferência o substitutivo; se rejeitado, será votada a proposição original.
Artigo 54 - Nenhuma emenda poderá ser oferecida depois de anunciado o início da votação.
Artigo 55 - A votação das emendas seguirá esta ordem:
a) emendas supressivas;
b) emendas substitutivas;
c) emendas aditivas;
d) emendas de redação.
Parágrafo único - Respeitado o disposto neste artigo, as emendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação oposta do Plenário.
Artigo 56 - A matéria que, pelo número ou pela natureza das emendas aprovadas, não permitir de pronto redação final pelo relator, será apreciada no mérito e sua redação final adiada para votação subseqüente.
§ 1º - Em caso de manifesta incoerência ou contradição entre a redação final e o deliberado pelo Plenário, será reaberta a discussão da matéria.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo e seu § 1º às emendas aprovadas.
Artigo 57 - No caso de não ser aprovado o parecer do relator, o Presidente designará um Conselheiro ou uma Comissão de Conselheiros para redigir o voto vencedor, cuja redação será submetida ao Plenário.
TÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 58 - As decisões do Presidente ou do Plenário sobre interpretação do Regimento do Conselho ou deste Regimento, bem como sobre casos omissos, serão registradas em ata e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.
Artigo 59 - Este Regimento será aplicado, no que couber, às sessões das Câmaras e das Comissões.
Artigo 60 - A alteração parcial ou total deste Regimento dependerá de proposta escrita e fundamentada, que será discutida em duas sessões pelo menos e aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros em exercício.
Artigo 61 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
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NOTAS:
Vide Indicação CEE nº 2/88, publicada no DOE de 20.2.88.
* O art. 36 do regimento das Sessões do Conselho Estadual de Educação está com a redação dada pela Del.CEE nº 2/88.