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1973

DELIBERAÇÃO CEE Nº 17/73

Aprova o Regimento das Sessões do Conselho Estadual de Educação

DELIBERAÇÃO CEE Nº 17/73

Aprova o Regimento das Sessões do Conselho Estadual de Educação


O Conselho Estadual de Educação, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 2º do Regimento aprovado pelo Decreto nº 52.811, de 6 de outubro de 1971,


Delibera:


Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento das Sessões do Conselho Estadual de Educação, anexo.


Artigo 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CEE Nº 1/69, publicada a 20 de junho de 1969.


Sala "Carlos Pasquale", aos 18 de dezembro de 1973.


José Borges dos Santos Júnior, Presidente

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NOTA: Publicada no DOE de 23.1.74.


ANEXO:


REGIMENTO DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO


TÍTULO I
Das Sessões


Artigo 1º - As sessões do Conselho serão ordinárias e extraordinárias.


Parágrafo único - Segundo o fim a que se destinam e a forma pela qual se realizam, as sessões ordinárias e extraordinárias poderão assumir o caráter de especiais e solenes, públicas e secretas.


Artigo 2º - As sessões ordinárias realizar-se-ão semanalmente, em dia e hora fixados por Portaria do Presidente do Conselho, aprovada por 2/3 dos Conselheiros em exercício.


Parágrafo único - Não haverá sessões ordinárias no período compreendido entre 20 de dezembro e 15 de janeiro.


Artigo 3º - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas para qualquer dia e hora, por iniciativa do Presidente ou de 1/3 dos Conselheiros em exercício, com a antecedência mínima de 3 dias, salvo caso de extrema urgência, e nelas só poderão ser discutidos e votados os assuntos que determinaram sua convocação.


Artigo 4º - As sessões especiais serão destinadas à posse dos novos Conselheiros e à eleição e posse do novo Presidente e Vice-Presidente do Conselho.


Artigo 5º - As sessões solenes destinar-se-ão a comemorações ou homenagens e serão convocadas pela Presidência ou requeridas por Conselheiro, neste caso com aprovação do Plenário.


Artigo 6º - As sessões serão públicas, podendo o Conselho realizar sessões secretas ou transformar a sessão pública em secreta, por decisão do Plenário.


Artigo 7º - As sessões secretas serão realizadas a portas fechadas, permitida a entrada apenas aos Conselheiros.


§ 1º - Após a abertura da sessão, o Plenário decidirá se a matéria deve continuar a ser tratada secretamente; caso contrário, a sessão passará a ser pública.


§ 2º - A ata da sessão secreta, após lavrada por um Conselheiro designado secretário "ad hoc" pelo Presidente, será aprovada na mesma sessão, arquivada em envelope lacrado, datado e rubricado pelos Conselheiros presentes.


§ 3º - No livro de atas das sessões ordinárias do Conselho, será mencionada a realização da sessão secreta, com os nomes dos Conselheiros que dela participaram.


§ 4º - Ao término da sessão secreta, o Plenário resolverá se a matéria tratada deverá ser divulgada no todo ou em parte.


Artigo 8º - As sessões serão instaladas com a presença de, no mínimo, 1/3 dos Conselheiros em exercício, exceto as solenes, que independem de "quorum".


Artigo 9º - As sessões ordinárias e extraordinárias terão a duração de duas horas e trinta minutos.


§ 1º - A sessão poderá ser prorrogada por decisão do Plenário.


§ 2º - A sessão poderá ser suspensa por prazo certo, ou encerrada antes da hora regimental, no caso de se esgotar a pauta dos trabalhos, faltar número legal ou ocorrer algo que, a juizo do Presidente, assim o exija.


TÍTULO II
Da Presidência das Sessões


Artigo 10 - As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho, que dirigirá os trabalhos, concederá a palavra aos Conselheiros, intervirá nos debates sempre que conveniente, velará pela ordem no recinto e resolverá soberanamente as questões de ordem e as reclamações, podendo delegar a decisão ao Plenário.


Artigo 11 - O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e este pelo Conselheiro mais idoso presente à sessão.


Parágrafo único - Para discutir qualquer proposição, o Presidente passará a direção dos trabalhos a seu substituto e não a reassumirá até a deliberação final sobre a matéria que se propôs a discutir.


TÍTULO III
Do Processamento das Sessões


CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Artigo 12 - À hora regimental, verificada a presença de Conselheiros em número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.


Parágrafo único - Caso não haja número, o Presidente aguardará 30 minutos e, se persistir a falta de "quorum", determinará a anotacão dos nomes dos Conselheiros presentes e encerrará os trabalhos.


Artigo 13 - Durante as sessões só poderão falar os Conselheiros e as pessoas convidadas a tomar parte na sessão, devendo o Presidente advertir ou solicitar a retirada de qualquer circunstante que a perturbe.


Parágrafo único - O Secretário da Educação, ou seu representante, terá acesso às sessões plenárias do Conselho, participando dos trabalhos sem direito de voto.


Artigo 14 - Ao fazer uso da palavra, o Conselheiro não poderá desviar-se do assunto em debate, falar sobre matéria vencida, ignorar as advertências do Presidente ou ultrapassar o prazo regimental a que tem direito.


Artigo 15 - É facultado ao Conselheiro conceder ou não os apartes que lhe forem solicitados.


§ 1º - O aparte, quando permitido pelo orador, deverá ser breve e conciso.


§ 2º - Não serão permitidos apartes negados pelo orador nem discussões paralelas.


Artigo 16 - Em caso de dúvida sobre a interpretação do Regimento, poderá o Conselheiro levantar questão de ordem, no prazo de 3 minutos, vedados os apartes.


§ 1º - Se não se puder resolver de imediato a questão de ordem levantada, poderá o Presidente adiar sua decisão para a sessão seguinte.


§ 2º - Se a questão de ordem levantada e não decidida implicar modificação do processamento da discussão ou prejuízo da votação, ficará a matéria em suspenso, para prosseguir, a partir da fase em que estiver, após a decisão da questão de ordem.


Artigo 17 - Quanto à inobservância de expressa disposição regimental caberá reclamação de qualquer Conselheiro, por 3 minutos, sem apartes.


Artigo 18 - As decisões sobre questões de ordem e reclamações não poderão ser comentadas na mesma sessão.


Artigo 19 - As sessões ordinárias e extraordinárias compreenderão duas partes:


a) Expediente;


b) Ordem do Dia.


Parágrafo único - As sessões especiais e solenes obedecerão à ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.


CAPÍTULO II
Do Expediente


Artigo 20 - O Expediente terá a duração máxima de 30 minutos e obedecerá à seguinte ordem:


a) discussão e votação da ata da sessão anterior;


b) comunicações do Presidente e dos Conselheiros.


§ 1º - A cópia da ata da sessão anterior será distribuída aos Conselheiros com a devida antecedência.


§ 2º - Qualquer proposta de alteração ou retificação da ata deverá ser encaminhada por escrito ao Presidente antes de sua aprovação, para figurar na ata subseqüente.


§ 3º - Os Conselheiros poderão falar sobre a ata por 3 minutos e uma só vez.


§ 4º - Posta a ata em discussão, será considerada aprovada independentemente de votação, se não houver impugnação.


§ 5º - Após aprovada, será a ata assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes à sessão.


Artigo 21 - O Presidente distribuirá cópia dos documentos do Expediente considerados relevantes ou deles dará vista, a requerimento de Conselheiro.


Artigo 22 - Durante o Expediente, o Conselheiro poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de 3 minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente.


CAPÍTULO III
Da Ordem do Dia


Artigo 23 - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente, ouvidos os Presidentes das Câmaras e Comissões.


Parágrafo único - A Ordem do Dia conterá matéria que exija deliberação ou apreciação do Plenário e deverá ser distribuída aos Conselheiros com a devida antecedência.


Artigo 24 - A matéria da Ordem do Dia obedecerá à seguinte disposição:


a) matéria em regime de urgência;


b) redações finais adiadas;


c) votações adiadas;


d) discussões adiadas;


e) discussões iniciadas;


f) matéria a ser discutida e votada.


Artigo 25 - A concessão de urgência dependerá de requerimento subscrito por Presidente de Câmara ou Comissão ou por 1/3 dos Conselheiros em exercício, aprovado pelo Plenário.


§ 1º - O requerimento de urgência será submetido à discussão e votação na mesma sessão em que for apresentado.


§ 2º - Aprovado o requerimento de urgência, o Presidente providenciará a inclusão da matéria na Ordem do Dia da sessão subseqüente.


Artigo 26 - A Ordem do Dia poderá ser suspensa ou alterada nos casos de:


a) posse de Conselheiro;


b) inversão preferencial;


c) inclusão de matéria relevante;


d) adiamento;


e) retirada.


Artigo 27 - O requerimento de preferência será verbal, não sofrerá discussão, mas dependerá de deliberação do Plenário.


Artigo 28 - No caso de ser a matéria de interesse relevante, que exija solução imediata, poderá o Presidente, com aprovação do Plenário, incluí-la na Ordem do Dia da sessão em curso.


§ 1º - Aprovada a inclusão da matéria, o Presidente suspenderá a sessão pelo tempo necessário ao conhecimento de seu conteúdo.


§ 2º - A relevância não dispensa parecer, ou indicação fundamentada sobre a matéria, podendo o Presidente, para tal fim, designar comissão ou relator especial.


Artigo 29 - O adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente e não poderá exceder a duas sessões ordinárias.


§ 1º - O adiamento por uma semana independe de consulta ao Plenário.


§ 2º - O adiamento de votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.


§ 3º - É vedado o segundo adiamento de qualquer matéria, a requerimento do mesmo Conselheiro, além do limite fixado no "caput" do artigo.


§ 4º - Não se admitirá pedido de adiamento de matéria em regime de urgência ou considerada de interesse relevante pelo Plenário.


Artigo 30 - A retirada de proposição poderá ser determinada pelo Presidente do Conselho ou concedida pelo Plenário, a requerimento de Presidente de Câmara ou Comissão ou do próprio relator.


Artigo 31 - O Conselheiro que desejar vista de matéria em discussão deverá requerer seu adiamento ou inversão da pauta de forma que a discussão e votação se façam da Ordem do Dia.


Artigo 32 - Não haverá sessão de Câmara ou Comissão durante o período reservado à Ordem do Dia.


TÍTULO IV
Da Discussão e da Votação


CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Artigo 33 - Terminado o prazo destinado ao Expediente ou esgotada a sua matéria, o Presidente, verificada a existência de "quorum", dará início à discussão e votação da Ordem do Dia.


Artigo 34 - Em cada item da pauta, o Presidente anunciará a matéria e, em seguida, submetê-la-á à discussão e votação na forma dos Capítulos II e III do presente Título.


§ 1º - Para a discussão será exigida a presença de 1/3 e para votação a presença da maioria absoluta dos Conselheiros em exercício.


§ 2º - Se faltar número para a votação, passar-se-á à discussão dos itens seguintes e, logo que houver número para deliberação, iniciar-se-á a votacão dos itens cuja discussão tenha sido encerrada.


Artigo 35 - Haverá uma única discussão e votação, englobando todos os aspectos da proposição, inclusive sua redacão final, respeitadas as exceções previstas neste Regimento.


* Artigo 36 - O Conselheiro deverá declarar-se impedido de participar da discussão e votação de assuntos de seu interesse particular ou de parentes consangüíneos até o 3º grau e da votação em matéria de interesse de pessoas ou instituições das quais seja representante civil, procurador ou membro de Colegiado de fundações ou autarquias municipais, bem como poderá fazê-lo por motivo de foto íntimo, dispensada, em tal hipótese, qualquer justificativa.


Parágrafo único - O Conselheiro declarado impedido terá sua presenca computada para efeito de 'quorum'.


CAPÍTULO II
Da Discussão


Artigo 37 - Após anunciar a matéria em discussão, o Presidente concederá a palavra aos que a solicitarem, na seguinte ordem de preferência:


a) autor da proposição;


b) relator;


c) autor de voto vencido;


d) Conselheiros de opinião contrária;


e) outros Conselheiros;


f) relator ou autor.


Artigo 38 - Serão concedidos os seguintes prazos para debates:


a) 15 minutos ao autor e ao relator;


b) 5 minutos a cada um dos demais Conselheiros;


c) 1 minuto para aparte.


Parágrafo único - Os prazos fixados neste artigo poderão ser duplicados pelo Presidente, nos casos das letras "a" e "b", e pelo orador no caso da letra "c".


Artigo 39 - Será facultada a apresentação de emendas durante a discussão.


Parágrafo único - A emenda será escrita e deverá referir-se especificamente ao assunto em discussão, podendo ser destacada para constituir proposição em separado a que o Presidente não julgar pertinente.


Artigo 40 - Não havendo mais oradores, o Presidente encerrará a discussão da matéria e anunciará a votação.


CAPÍTULO III
Da Votação


Artigo 41 - Salvo os casos previstos no Regimento do Conselho, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Conselheiros em exercício.


Artigo 42 - Os Conselheiros presentes à sessão não poderão escusar-se de votar, ressalvado o disposto no artigo 36.


Artigo 43 - Os processos de votação serão:


a) simbólico;


b) nominal;


c) por escrutínio secreto.


Parágrafo único - O processo de votação adotado para determinada propositura não poderá ser modificado após o seu início, exceto o caso previsto no § 2º do artigo 44.


Artigo 44 - O processo comum de votação será o simbólico, salvo dispositivo expresso, deterrninação do Presidente ou requerimento de Conselheiro aprovado pelo Plenário.


§ 1º - Na votação simbólica, o Presidente solicitará que os Conselheiros a favor permaneçam como estão; os discordantes levantarão a mão e, em seguida, o Presidente proclamará o resultado da votação.


§ 2º - Se o Presidente ou algum Conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação, que será realizada pelo processo nominal.


Artigo 45 - Na votação nominal, os Conselheiros responderão "sim" ou "não" à chamada feita pelo Secretário, o qual anotará as respostas e passará a lista ao Presidente, para proclamação do resultado.


Artigo 46 - Será lícito ao Conselheiro retificar o seu voto antes de proclamado o resultado da votação.


Artigo 47 - As declarações de voto não poderão ultrapassar o prazo de 3 minutos, vedados os apartes, e deverão ser enviadas à Mesa por escrito, para efeito de registro.


Artigo 48 - A votação por escrutínio secreto será adotada nos casos previstos no Regimento do Conselho, bem como por determinação do Presidente ou a requerimento do Conselheiro aprovado pelo Plenário.


Artigo 49 - O Presidente, ou seu substituto, terá o direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate.


Artigo 50 - Será considerado favorável o voto "com restrições" ou o voto "pelas conclusões", devendo o Conselheiro, nesses casos, fundamentar por escrito seu ponto vista, para o devido registro.


Artigo 51 - Poderá o Conselheiro pedir a palavra para encaminhar a votação, pelo prazo de 3 minutos, antes de iniciado o respectivo processo.


Artigo 52 - Cada matéria será votada em globo, salvo emendas ou destaques.


Artigo 53 - Na votação, terá preferência o substitutivo; se rejeitado, será votada a proposição original.


Artigo 54 - Nenhuma emenda poderá ser oferecida depois de anunciado o início da votação.


Artigo 55 - A votação das emendas seguirá esta ordem:


a) emendas supressivas;


b) emendas substitutivas;


c) emendas aditivas;


d) emendas de redação.


Parágrafo único - Respeitado o disposto neste artigo, as emendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação oposta do Plenário.


Artigo 56 - A matéria que, pelo número ou pela natureza das emendas aprovadas, não permitir de pronto redação final pelo relator, será apreciada no mérito e sua redação final adiada para votação subseqüente.


§ 1º - Em caso de manifesta incoerência ou contradição entre a redação final e o deliberado pelo Plenário, será reaberta a discussão da matéria.


§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo e seu § 1º às emendas aprovadas.


Artigo 57 - No caso de não ser aprovado o parecer do relator, o Presidente designará um Conselheiro ou uma Comissão de Conselheiros para redigir o voto vencedor, cuja redação será submetida ao Plenário.


TÍTULO V
Disposições Gerais


Artigo 58 - As decisões do Presidente ou do Plenário sobre interpretação do Regimento do Conselho ou deste Regimento, bem como sobre casos omissos, serão registradas em ata e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.


Artigo 59 - Este Regimento será aplicado, no que couber, às sessões das Câmaras e das Comissões.


Artigo 60 - A alteração parcial ou total deste Regimento dependerá de proposta escrita e fundamentada, que será discutida em duas sessões pelo menos e aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros em exercício.


Artigo 61 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

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NOTAS:
Vide Indicação CEE nº 2/88, publicada no DOE de 20.2.88.
* O art. 36 do regimento das Sessões do Conselho Estadual de Educação está com a redação dada pela Del.CEE nº 2/88.