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Decreto nº 52.811

6 de outubro de 1971

DECRETO N.° 52.811, DE 6 DE OUTUBRO DE 1971

Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Educação


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
, usando de suas atribuições legais e nos termos do item XXIX do artigo 2.° da Lei n.° 10.403, de 6 de julho de 1971,
Decreta:


Artigo 1.° - Fica aprovado o Regimento do Conselho Estadual de Educação, anexo.


Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.°s 49.369, de 8 de março de 1968, e 52.122, de 1.° de julho de 1969.


Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1971.


LAUDO NATEL


Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação


REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACÃO


CAPÍTULO I


Do Conselho


Artigo 1.° - O Conselho Estadual de Educação (CEE), criado pelo artigo 1.° da Lei Estadual n.° 7.940, de 7 de junho de 1963, com fundamento na Lei federal n.° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e reorganizado pela Lei estadual n.° 10.403, de 6 de julho de 1971, com sede na Capital do Estado de São Paulo, rege-se pelo presente Regimento.


Artigo 2.° - Além da competência deferida pelo artigo 2.°, da Lei estadual n.° 10.403, de 6 de julho de 1971, e das demais atribuições que decorram da natureza de suas atividades, cabe ao Conselho:


I - elaborar e rever o seu regimento;


II - aprovar o regimento de suas sessões;


III - aprovar o calendário das sessões ordinárias;


IV - aprovar o plano de organização, a proposta do quadro de pessoal dos serviços da Secretaria Geral e da Assessoria Técnica do Conselho, suas alterações e os respectivos regulamentos, bem assim a consecução de serviços técnicos a serem executados por pessoas físicas ou jurídicas, mediante contrato especial sem vinculação empregatícia;


V - aprovar a proposta orçamentária do Conselho e o plano de aplicação das dotações que lhe forem consignadas;


VI - conceder e prorrogar licença de Conselheiros até 6 (seis) meses, ou por motivo de saúde, e pronunciar-se sobre os pedidos de prazo superior, nos termos do § 5.° do artigo 5.° da Lei estadual n.° 10.403, de 6 de julho de 1971;


VII - manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação, com os Conselhos Estaduais de Educação e demais instituições educacionais.'


Artigo 3.° - O Conselho divide-se em Câmaras do Ensino do Primeiro, Segundo e Terceiro Graus, cada uma com o mínimo de sete (7) membros.


Parágrafo único - O Conselheiro não poderá integrar mais de uma Câmara.


Artigo 4.° - O Conselho terá Comissões permanentes e especiais.


Artigo 5.° - O Conselho realizará ordinariamente uma sessão plenária e uma sessão de cada Câmara por semana, presente pelo menos 1/3 dos Conselheiros em exercício.


Parágrafo único - As votações, salvo as exceções previstas neste Regimento, serão realizadas presente a maioria absoluta dos Conselheiros em exercício.


Artigo 6.° - Não haverá sessões ordinárias no período compreendido entre 20 de dezembro e 15 de janeiro.


Parágrafo único - Para deliberar sobre matéria inadiável, o Conselho poderá realizar sessões extraordinárias, plenárias ou de câmaras, mediante convocação de seus presidentes ou de um terço dos respectivos membros em exercício.


Artigo 7.° - As Presidências do Conselho e das Câmaras, bem como os serviços da Secretaria Geral e Assessoria Técnica, funcionarão permanentemente.


Artigo 8.° - As manifestações do Conselho denominam-se deliberação e as das câmaras ou comissões parecer ou indicação.


Parágrafo único - As deliberações sobre matéria normativa, de caráter geral, serão numeradas, com renovação anual, e as demais terão como referência o número do parecer ou de indicação a que se referem, em séries específicas, com renovação anual, e a data da sua respectiva aprovação.


Artigo 9.°- Será exigido o voto da maioria absoluta dos conselheiros em exercício para a aprovação das deliberações que versarem sobre matéria indicada nos itens I a V, VII a XI, XV à XIX, XXI, XXIII, XXIV, XXVII e XXIX do artigo 2.° da Lei estadual n.° 10.403, de 6 de julho de 1971.


Parágrafo único - A rejeição de veto, aposto pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação a deliberação do Conselho, depende do voto da maioria absoluta de seus membros.


CAPÍTULO II


Artigo 10 - Revogado.


Artigo 11 - Revogado.


Artigo 12 - Revogado .


CAPÍTULO III
Do Presidente e do Vice-Presidente


Artigo 13 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos com mandato de um ano, permitida uma recondução, em votação secreta, por maioria absoluta dos Conselheiros, em primeiro escrutínio, e, nos demais, por maioria simples.


1.° - A eleição de que trata este artigo será realizada na primeira sessão do mês de agosto de cada ano.


2.° - Os eleitos considerar-se-ão empossados na mesma sessão em que se realizar a eleição.


3.° - O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, e este pelo Conselheiro mais idoso.


4.° - Verificando-se a vacância da Presidência ou da Vice-Presidência, proceder-se-á à eleição do respectivo substituto para completar o tempo faltante do mandato.


Artigo 14 - Revogado.


CAPÍTULO IV
Das Câmaras


Artigo 15 - As Câmaras elegerão o seu Presidente e Vice-Presidente, observando, no que couber, o disposto no artigo 13.


Artigo 16 - As sessões das Câmaras instalar-se-ão e funcionarão de acordo com o Regimento do Conselho Pleno, no que lhes for pertinente.


Artigo 17 - Ressalvada a matéria da competência originária do Plenário do Conselho, os demais assuntos deverão ser objeto de prévia apreciação das Câmaras, feita a distribuição de conformidade com a natureza da matéria e com os respectivos graus de ensino.


Parágrafo único - Os pareceres e indicações das Câmaras serão de caráter reservado e aprovados pelo voto da maioria simples dos respectivos Conselheiros em exercício.


Artigo 18 - Cabe às Câmaras, em relação aos respectivos graus de ensino ou à natureza da matéria:


I - apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles manifestar-se, emitindo parecer ou indicação que serão objeto de deliberação do Plenário;


II - responder a consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;


III - tomar a iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao Plenário;


IV - elaborar projetos de normas a serem aprovadas pelo Plenário, para a boa aplicação das leis de ensino;


V - organizar seus planos de trabalho e projetos relacionados com os relevantes problemas da educação.


Artigo 19 - O Conselho poderá deferir às Câmaras competência para deliberar sobre assuntos a respeito dos quais haja entendimento pacífico.


1.° - As decisões das Câmaras sobre a matéria indicada neste artigo serão tornadas pelo voto da maioria absoluta dos respectivos membros em exercício, cabendo recurso ao Conselho, por iniciativa de qualquer Conselheiro, ou a requerimento da parte interessada, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir do conhecimento da decisão.


2.° - Para os efeitos do parágrafo anterior, considerar-se-á conhecida a decisão pela parte interessada, quando publicada no Diário Oficial ou dada ciência nos próprios autos.


Artigo 20 - Em cada processo nas Câmaras, será designado um relator, o qual redigirá o seu voto, que conterá:


I - relatório ou exposição da matéria;


II- conclusão, que será a opinião pessoal do relator.


Artigo 21 - Será objeto de discussão e votação a conclusão do voto do relator.


Parágrafo único - O Presidente da Câmara, se não aprovada a conclusão do voto, designará novo relator para redigir o voto vencedor.


Artigo 22 - O parecer da Câmara compreenderá o voto do relator, na íntegra, e a conclusão aprovada.


Parágrafo único - Os pareceres serão assinados pelo Presidente e pelo relator, com a menção dos Conselheiros presentes, acompanhados das declarações de voto escrito, porventura apresentados


Artigo 23 - Quando houver conveniência, duas Câmaras poderão realizar sessão conjunta.


CAPÍTULO V
Das Comissões


Artigo 24 - O Conselho, a Presidência e as Câmaras serão assessorados por duas Comissões Permanentes: a de Legislação e Normas e a de Planejamento.


1.° - A Comissão de Legislação e Normas, constituída, no mínimo, por três membros, e, no máximo, cinco, indicados pelo Presidente do Conselho, conhecerá e manifestar-se-á sobre matéria de natureza jurídica.


2.° - A Comissão de Planejamento, constituída de três membros, com representação de cada uma das câmaras, indicados pelo Presidente, terá como atribuição:


1. elaborar, dentro da competência específica do Conselho, estudos necessários à atualização do Plano Estadual de Educação;


2. indicar critérios para o emprego de recursos destinados à educação, provenientes do Estado, da União, dos municípios ou de outra fonte, de modo a assegurar-lhe aplicação harmônica (artigo 2.°, III, da Lei n.° 10.403, de 6 de julho de 1971).


3. pronunciar-se sobre convênios de ação interadministrativa.


3.° - Observado o disposto no artigo 2.°, inciso IV, parte final, o Presidente a requerimento da Comissão de Planejamento, poderá contratar especialistas em planejamento para a execução de estudos especiais.


Artigo 25 - O Conselho terá também a Comissão de Encargos Educacionais para os fins a que se refere a legislação específica e se regerá pelo que nela se dispuser.


1.° - A Comissão utilizar-se-á dos serviços administrativos do Conselho Estadual de Educação, e terá, mediante a solicitação da Presidência do Conselho, o assessoramento técnico da Secretaria da Educação, de acordo com o § 3.° do artigo 2.° do Decreto-lei federal n.° 532, de 16 de abril de 1969.


2.° - Das decisões do Conselho Pleno caberá pedido de reconsideração no prazo de dez (10) dias, contados da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, ressalvado ao interessado o direito de recurso direto, na forma do § 1.° do artigo 1.° do Decreto-lei federal n.° 532, de 16 de abril de 1969.


3.° - Os pedidos de reconsideração deverão ser decididos pelo Conselho Pleno durante o prazo de quinze (15) dias, a contar da data em que deram entrada no órgão próprio do Conselho Estadual de Educacão.


4.° - Os pedidos de reconsideração denegados serão encaminhados ex-officio, sob a forma de recurso, ao Conselho Federal de Educação, no prazo de cinco (5) dias, contados da data da decisão denegatória.


5.° - Os pronunciamentos da Comissão denominam-se indicação, e terão numeração específica, com renovação anual.


Artigo 26 - Aplicar-se-á, no que couber, às Comissões Permanentes, o disposto nos Capítulos III e IV.


Artigo 27 - Por deliberação do Conselho Pleno, o Presidente poderá designar elementos de reconhecido saber e experiência para integrar comissões especiais ou para assessorar, em seus trabalhos, o Conselho ou as câmaras.


CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais


Artigo 28 - As sessões do Conselho serão instaladas e funcionarão de acordo com o Regimento próprio aprovado pelo Plenário.


Artigo 29 - Os conselheiros terão direito a gratificação por sessão do Conselho Pleno ou da respectiva câmara a que comparecerem, até o máximo de doze (12) mensais, a transporte e diárias, quando não residirem na Capital ou, em qualquer caso, quando viajarem a serviço do Conselho.


Parágrafo único - Os conselheiros, quando membros de comissão permanente, terão direito, no máximo, a mais duas (2) gratificações.


CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias


Artigo único - Enquanto não forem criados, no Quadro da Secretaria da Educação, os cargos destinados ao Conselho, as atribuições dos servidores dos órgãos mencionados neste Regimento constarão de portarias a serem baixadas pelo Presidente.

 

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NOTAS:
Publicado no DOE de 7-10-71

Os arts. 10, 11, 12 e 14 do Regimento do Conselho Estadual de Educação foram revogados pelo Decreto n.° 9.887, de 14-6-77, à p. 34 deste volume.