Conselho Estadual da Educação com Brasão do Governo do Estado de São Paulo
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Composição do Colegiado

Gestão 2023-2024

PRESIDÊNCIA

Presidente - Roque Theophilo Júnior

Vice-Presidente - Maria Helena Guimarães de Castro

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Ana Teresa Gavião Almeida Marques Mariotti*4

Claudio Kassab

Ghisleine Trigo Silveira*1

Jair Ribeiro da Silva Neto

Katia Cristina Stocco Smole*2

Laura Laganá

Márcia Aparecida Bernardes

Maria Eduarda Queiroz de Moraes Sawaya

Maria Helena Guimarães de Castro*3

Mauro de Salles Aguiar

Valdenice Minatel Melo de Cerqueira

 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Bernardete Angelina Gatti*3

Cláudio Mansur Salomão

Décio Lencioni Machado

Eduardo Augusto Vella Gonçalves

Eliana Martorano Amaral*1

Guiomar Namo de Mello

Hubert Alquéres

Marcos Sidnei Bassi

Marlene Aparecida Zanata Schneider

Nina Beatriz Stocco Ranieri*4

Rose Neubauer*2

Thiago Lopes Matsushita*4

COMISSÃO DE PLANEJAMENTO

Claudio Kassab*2

Cláudio Mansur Salomão*1

Mauro de Salles Aguiar*3

 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS

Décio Lencioni Machado*1

Guiomar Namo de Melo*3

Laura Laganá*2

SUPLENTES:

Marco Aurélio Ferreira*5

Rosângela Aparecida Ferini Vargas Chede*6

Leandro Campi Prearo*7

Wilson Victorio Rodrigues

Gustavo Tambelini Brasileiro

LEGENDA:

*1 Presidente de Câmara ou Comissão (Eleição em 27/09/2023)

*2 Vice-Presidente de Câmara ou Comissão (Eleição em 27/09/2023)

*3 Decano(a)

*4 Em licença

*5 Em substituição ao Cons. Thiago Lopes Matsushita (em licença de 09/10/2023 a 06/01/2024) e designado para responder junto à CES.

*6 Em substituição à Consª Ana Teresa Gavião Almeida Marques Mariotti (em licença de 09/11/2023 a 09/01/2024) e designada para responder junto à CEB.

*7 Em substituição à Consª Nina Beatriz Stocco Ranieri (em licença de 10/11/2023 a 28/02/2024) e designado para responder junto à CES.

 A composição pode ser alterada de acordo com a conveniência e oportunidade do Colegiado.

 

Natureza e Gestão no CEE


Tanto na Constituição Estadual, quanto na Lei de sua criação, configura-se a complexa natureza jurídica do CEE, em decorrência de suas funções simultaneamente normativas, deliberativas e consultivas. Esta tríplice natureza é fonte permanente de colisões, explícitas ou não, com o Poder Legislativo, com o Poder Executivo e até mesmo com o Poder Judiciário, sem contar eventuais desencontros com as expectativas da comunidade face ao Órgão, instância última de recurso.

No binômio da vocação do CEE, de Órgão simultaneamente de esclarecimento e de proposta de soluções, o CEE pode exercer sua missão mais alta, tendo como interlocutores governo e comunidade, contextualizando vocação e interlocutores no objetivo maior de qualificar a educação paulista, pública e privada, de todos os níveis.

Para fugir ao risco de cristalizar sua imagem como a de um tribunal de pequenas causas, cabe ao Conselho a construção de uma identidade que o torne capaz de responder aos desafios contemporâneos da educação paulista. Para esculpir a imagem que pretende para si, incluindo nela uma práxis de mais longo alcance e de envergadura mais ampla, o CEE/SP pode seguir diferentes caminhos.

Uma tal pauta pode definir-se, em primeiro lugar, por ações esclarecedoras de sua natureza e função, que visem não apenas à população, mas também às autoridades e ao magistério, orientando a comunidade, sugerindo, acompanhando e avaliando políticas, descentralizando decisões; enfim, atuando com autonomia que favoreça a descentralização e fixando, por meio de Pareceres e de Indicações, os princípios e os parâmetros educacionais que definam os objetivos que devem balizar a elaboração do Plano Estadual de Educação.

Outro caminho possível é retrospectivo e vai buscar no levantamento e na análise das questões sobre as quais se tem pronunciado ao longo dos últimos anos, os pontos sobre os quais deve fixar doutrina. Outro é prospectivo e se pavimenta na reflexão coletiva e fundamentada sobre o funcionamento possível e desejável das Câmaras e das Comissões permanentes e especiais, do perfil e abrangência das Deliberações, Indicações, Pareceres e estudos que dele emanam.

É, assim, no estabelecimento de doutrina sobre os assuntos que são de sua competência, no simultâneo acompanhamento de casos e experiências, essencial para a avaliação de suas posições e medidas, que o CEE vai encontrar formas de definir, no momento atual e para a situação contemporânea, as funções que a lei estabelece para ele.

Também é função importante deste Conselho minimizar os eventuais danos advindos da descontinuidade da ação governamental, o que poderá ser grandemente atenuado nos seus efeitos por uma atuação perseverante do Conselho, no sentido de fixar posições doutrinárias sobre as principais questões educacionais.

Ao CEE compete, ainda, criar condições internas para a autonomia de suas decisões que deverão sempre refletir os superiores interesses da educação e não os de eventuais facções internas que se formam, às vezes, a partir de interesses imediatistas.

Cabe, assim, ao CEE, através de seus pronunciamentos e de seus atos, definir a sua vocação como Órgão não apenas técnico, mas político. Nesse sentido, ele precisa - através de Pareceres, Indicações e Deliberações - fixar posições que expressem as diretrizes fundamentais de uma política educacional para o Estado, levando em conta não apenas a realidade educacional presente, como também as perspectivas de sua melhoria a médio e longo prazos.

Nos termos da legislação vigente, as manifestações do Conselho têm a forma de Pareceres, Indicações e Deliberações.

Parecer é a opinião ou o voto do relator sobre matéria da competência da Câmara ou da Comissão Permanente que acolherá ou não o Parecer emitido. O relator que tiver o seu voto rejeitado poderá, quando não convencido pela argumentação da maioria, manter seu voto em separado.

No caso de Comissões especiais, constituídas para exame de um assunto, o Parecer do relator deverá refletir a opinião consensual dos integrantes da comissão especial. A diferença entre os dois casos é sutil, mas relevante. No primeiro, se trata de uma opinião pessoal do relator que é discutida e votada. No segundo, não há rigorosamente uma opinião pessoal, mas aquela que se cristalizou nas discussões da comissão especial, com as contribuições do Conselho Pleno.

Nos termos regimentais, o Parecer conterá um relatório ou exposição da matéria e a conclusão. Na rotina do Conselho, o relatório divide-se em Histórico (que deverá ser estritamente descritivo do caso ou assunto a ser examinado) e Apreciação (que é a justificativa ou encaminhamento da conclusão).

Para racionalizar e abreviar a discussão de Pareceres, conviria que, sistematicamente, houvesse referência explícita a normas vigentes sobre o assunto e a Pareceres anteriores sobre casos semelhantes. Se o Parecer tiver uma pretensão inovadora, quanto a interpretação de normas vigentes ou quanto a Pareceres anteriores, convém que essa posição fique claramente exposta e justificada. Sem essa cautela, as discussões alongam-se desnecessariamente e, o que é pior, a instituição transmite uma imagem de instabilidade nas suas posições.

Indicação é um documento que deverá refletir uma posição doutrinária sobre assuntos relevantes. Em alguns casos, o texto poderá ser um encaminhamento ou justificativa de alteração de normas vigentes ou de expedição de novas normas.

Na verdade, o ideal seria que o Conselho fosse pródigo na elaboração de Indicações e parcimonioso na edição de normas. Mesmo quando a Indicação não encaminhe diretamente a normas ou a modificações delas, ela tem um caráter normativo, num sentido amplo.

É por meio de Indicações sobre temas relevantes para o sistema estadual de ensino que o Conselho deve realizar a sua vocação pedagógica de instituição normativa. A abrangência e a solidez das posições doutrinárias do Conselho asseguram coerência nas decisões específicas do Órgão e podem facilitar a continuidade de projetos e iniciativas da Administração Estadual de Ensino, quando for o caso.

Deliberação é a edição de novas normas, a modificação das vigentes ou a sua revogação. É claro que modificações ocorridas numa legislação maior poderão até exigir do Conselho um intenso trabalho de produção de novas deliberações. Mas, excluindo essas situações excepcionais, o Conselho deve sempre agir com parcimônia em relação à expedição ou à alteração de normas.

No Brasil, de um modo geral, há excesso de legislação sobre o ensino. As próprias leis de diretrizes e bases têm uma inegável vocação regimental, o que é ruim. Nessas condições, o Conselho deve abster-se o quanto possível de expedir novas normas ou de modificar as vigentes, se não houver fortes razões para isso. Deve também vigiar-se para não regulamentar quando poderia e deveria apenas orientar. Na inevitabilidade da regulamentação, convém ter sempre presente que não se pode esquecer que, na aplicação de normas, sempre podem aparecer situações imprevisíveis no momento de sua elaboração. Daí a importância de que a própria norma tenha o "grau adequado" ou o "ponto certo", para não excluir de antemão o tirocínio do executor.

Documento elaborado no primeiro semestre de 1996 pelos Conselheiros Bernardete Angelina Gatti, Francisco Aparecido Cordão, José Mário Pires Azanha, Marisa Philbert Lajolo e Pedro Salomão José Kassab e apresentado ao Conselho Pleno, na Sessão solene de 07-08-96, pelo Presidente re-eleito, Consº. Francisco Aparecido Cordão.