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Decreto n° 9.887

14 de junho de 1977


DECRETO N.° 9.887, DE 14 DE JUNHO DE 1977

Organiza as unidades de apoio técnico e administrativo do
Conselho Estadual de Educação, define as competências das
autoridades desse Órgão e dá providências correlatas


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional n.° 8, de 2 de abril de 1969, e no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967,


Decreta:


CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares


Artigo 1.° - São unidades de apoio técnico e administrativo do Conselho Estadual de Educação - CEE:


I - Gabinete do Presidente;


II - Assistência Técnica;


III - Divisão de Administração.


Parágrafo único - As unidades referidas neste artigo subordinam-se ao Presidente do CEE.


Artigo 2.° - As unidades de apoio técnico e administrativo do CEE ficam organizadas de acordo com o disposto no presente decreto.


CAPÍTULO II
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas


Artigo 3.° - O Gabinete do Presidente conta com uma Seção de Expediente, à qual se subordina um Setor de Expediente do Colegiado.


Artigo 4.° - A Assistência Técnica conta com:


I - Equipe Técnica de Orientação e Controle dos Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior;


II - Equipe Técnica de Ensino Supletivo;


III - Setor de Expediente.


Artigo 5.° - A Divisão de Administração compreende:


I - Diretoria;


II - Seção de Documentação e Biblioteca;


III - Seção de Comunicações Administrativas;


IV - Seção de Pessoal;


V - Seção de Finanças;


VI - Seção de Material;


VII - Seção de Atividades Complementares, com:


a) Setor de Conservação;


b) Setor de Portaria e Limpeza;


c) Setor de Copa;


VIII - Setor de Reprografia


CAPÍTULO III
Das Atribuições


SEÇÃO I
Do Gabinete do Presidente


Artigo 6.° - O Gabinete do Presidente tem as seguintes atribuições:


I - assistir o Presidente do CEE no desempenho de suas funções;


II - secretariar as sessões plenárias, bem assim as das Câmaras e Comissões.


Artigo 7.° - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:


I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis dirigidos ao Presidente e ao Colegiado;


II - preparar o expediente do Presidente;


III - por meio do Setor de Expediente do Colegiado:


a) preparar o expediente do Plenário, das Câmaras e das Comissões;


b) fazer juntada das deliberações, dos pareceres e indicações, de acordo com a ordem do dia, para encaminhamento aos conselheiros;


c) numerar as deliberações, pareceres e indicações aprovados pelo Plenário, bem como preparar sua publicação no Diário Oficial do Estado;


d) providenciar a retificação das publicações no Diário Oficial do Estado.


SEÇÃO II
Da Assistência Técnica


Artigo 8.° - A Assistência Técnica é a unidade de prestação de serviços de apoio técnico ao Plenário, às Câmaras e às Comissões, bem como ao Presidente do CEE.


Artigo 9.° - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições, observada a área de atuação do CEE:


I - elaborar estudos técnicos solicitados pelo Presidente ou por qualquer conselheiro;


II - examinar, instruir e encaminhar os processos, de acordo com a natureza do assunto, ao Presidente do CEE, à Câmara ou à Comissão competente;


III - organizar revistas, folhetos e outros documentos técnicos, para publicação;


IV - por meio da Equipe Técnica de Orientação e Controle dos Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior:


a) assistir os diretores dos Estabelecimentos, sempre que necessário;


b) assistir a Câmara do Ensino do Terceiro Grau nos assuntos concernentes ao ensino superior;


c) verificar, periodicamente, o funcionamento regular dos Estabelecimentos nos aspectos administrativos e didáticos;


d) apreciar, preliminarmente, os relatórios anuais e os relativos a concursos vestibulares elaborados pelos Estabelecimentos;


e) prestar informações em processos e expedientes que lhe sejam encaminhados pelo Presidente do CEE ou pelo Presidente da Câmara do Ensino do Terceiro Grau;


f)desenvolver estudos e pesquisas para o aprimoramento dos padrões de organização e do funcionamento dos Estabelecimentos;


V - por meio da Equipe Técnica de Ensino Supletivo:


a) prestar informações em processos e expedientes relativos ao Ensino Supletivo em todos os seus aspectos, formais e pedagógicos;


b) efetuar autenticação dos documentos conforme determinação das Câmaras de Ensino do Primeiro e do Segundo Graus;


VI - por meio do Setor de Expediente:


a) receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis;


b) preparar o expediente da Assistência Técnica.


SEÇÃO III
Da Divisão de Administração


Artigo 10 - À Divisão de Administração cabe prestar serviços ao CEE nas áreas de comunicações administrativas, pessoal, finanças, material, transportes internos motorizados, zeladoria, bem como na área de documentação e biblioteca.


Artigo 11 - A Seção de Documentação e Biblioteca tem as seguintes atribuições:


I - organizar e manter atualizado registro bibliográfico de livros, documentos técnicos e científicos e de legislação;


II - catalogar e classificar o acervo, zelando pela sua conservação;


III - organizar e manter atualizada documentação relativa ao ensino, bem como dos trabalhos realizados pelo CEE;


IV - preparar sumários de revistas e de artigos especializados, para fins de divulgação interna;


V - realizar levantamentos de livros e documentos relativos a assuntos de interesse do CEE;


VI - divulgar, periodicamente, a bibliografia existente na Seção;


VII - manter serviços de consultas e empréstimos;


VIII - pesquisar, selecionar e recomendar a aquisição de obras científicas e culturais, periódicos e folhetos de interesse do CEE;


IX - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação e informação, em especial aqueles pertencentes à Secretaria da Educação;


X - providenciar de acordo com orientação técnica da Assistência Técnica, a publicação e distribuição de revistas, folhetos e outros documentos técnicos elaborados e selecionados pelo CEE;


XI - controlar os pedidos de remessa de publicações e os estoques das mesmas sob sua guarda; e


XII - organizar e manter atualizados os seguintes cadastros:


a) de estabelecimentos de ensino superior, estaduais e municipais;


b) de pessoal docente de ensino superior estadual e municipal;


c) de estabelecimentos escolares, para fins de controle das anuidades; e


d) de assinantes, internos e externos, das publicações do CEE.


Artigo 12 - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:


I - receber, registrar, classificar, autuar, distribuir, expedir e arquivar papéis e processos;


II - controlar o andamento e informar sobre a localização de papéis e processos;


III - orientar o público sobre a documentação básica necessária em cada tipo de solicitação; e


IV - preparar certidões de papéis e processos arquivados.


Artigo 14 - A Seção de Finanças tem, no âmbito da unidade orçamentária e da unidade de despesa do CEE, as seguintes atribuições:


I - em relação à administração orçamentária:


a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;


b) elaborar a proposta orçamentária;


c) manter registros necessários à apuracão de custos;


d) analisar os custos e atender a solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria; e


e) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.


II - em relação à administração financeira:


a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação emanada dos órgãos centrais;


b) elaborar a programação financeira;


c) analisar a execução financeira;


d) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;


e) emitir empenhos e subempenhos;


f) atender às requisições de recursos financeiros;


g) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;


h) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;


i) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos; e


j) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.


Artigo 15 - A Seção de Material tem as seguintes atribuições:


I - em relação a suprimentos:


a) manter cadastro de fornecedores;


b) preparar os expedientes, inclusive elaborar os contratos, referentes às aquisições de materiais e às prestações de serviços;


c) analisar as propostas de fornecimento;


d) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;


e) fixar níveis de estoque;


f) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;


g) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;


h) comunicar ao órgão responsável pela encomenda os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;


i) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade;


j) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;


l) efetuar a entrega dos materiais requisitados;


m) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque; e


n) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado.


II - em relação à administração patrimonial:


a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;


b) registrar a movimentação dos bens móveis;


c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;


d) proceder periodicamente ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;


e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;


f) verificar periodicamente o estado de conservação e de uso dos bens móveis e imóveis; e


g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.


Artigo 16 - A Seção de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:


I - manter a vigilância dos prédios do CEE;


II - manter a guarda das chaves das dependências do CEE;


III - executar os serviços de telefonia;


IV - programar e preparar os expedientes relativos a requisições de mantimentos;


V - controlar o consumo dos mantimentos;


VI - atender às requisições de mantimentos; e


VII - em relação à administração dos transportes internos motorizados:


a) manter o registro dos veículos, segundo a classificação em grupos prevista na legislação pertinente;


b) elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas; programações anuais de renovação; conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos; conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a servidores; criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviços e oficinas; distribuição dos veículos oficiais e em convênio, pelos usuários; utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, em convênio; conveniência de seguro geral; conveniência do recebimento de veículo mediante convênio;


c) instruir processos relativos à autorização: para servidor legalmente habilitado dirigir veículos oficiais; para servidor usar veículo de sua propriedade em serviço público, mediante retribuição pecuniária;


d) manter cadastro: dos veículos oficiais, registrando, com relação aos mesmos, os dados exigidos pela legislação pertinente; dos veículos de servidores autorizados a prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária; dos veículos locados em caráter não eventual; dos veículos em convênio;


e) providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;


f) verificar periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;


g) providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;


h) guardar os veículos;


i) promover o emplacamento e o licenciamento;


j) elaborar escalas de serviço;


l) executar os serviços de transporte interno; e


m) realizar o controle de uso e das condições do veículo, na forma determinada pela legislação pertinente.


VIII - por meio do Setor de Conservação:


a) providenciar a conservação das instalações hidráulicas e das de comunicações;


b) providenciar a conservação das instalações, máquinas, equipamentos e aparelhos elétricos em geral;


c) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria, tapeçaria e pintura em geral;


d) providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas cuidando de sua conservação ou substituição; e


e) colocar e substituir vidros e espelhos.


IX - por meio do Setor de Portaria e Limpeza:


a) atender ao público em geral;


b) receber e distribuir a correspondência de servidores;


c) executar os serviços de limpeza e de jardinagem, zelando pela guarda e uso dos materiais.


X - por meio do Setor de Copa:


a) manter a guarda dos mantimentos;


b) executar os serviços de copa;


c) zelar pela correta utilização dos mantimentos dos aparelhos e utensílios; e


d) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios bem como dos locais de trabalho.


Artigo 17 - O Setor de Reprografia tem as seguintes atribuições:


I - produzir cópias de documentos em geral;


II - zelar pela correta utilização dos equipamentos; e


III - arquivar as requisições dos serviços executados.


SEÇÃO IV
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral


Artigo 18 - A Seção de Finanças da Divisão de Administração é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e presta serviços de órgão subsetorial à unidade de despesa do CEE.


Artigo 19 - A Seção de Atividades Complementares da Divisão de Administração é, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, órgão setorial e presta serviços de órgão subsetorial à unidade de despesa do CEE.


Parágrafo único - A Seção de que trata este artigo funciona também como órgão detentor, no âmbito do CEE.


CAPÍTULO IV
Das Competências


SEÇÃO I
Do Presidente do CEE


Artigo 20 - Ao Presidente do CEE, em sua respectiva área de atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:


I - em relação às atividades gerais:


a) administrar o CEE;


b) representar o CEE junto a autoridades e órgãos;


c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;


d) adotar, "ad referendum" do Colegiado, as providências de caráter urgente da competência expressa deste;


e) dirigir-se a autoridades e órgãos para obter elementos de que necessite para o desempenho das atribuições do CEE;


f) solicitar a colaboração de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, incluídas as universidades e outros institutos educacionais;


g) fazer publicar as deliberações, pareceres e indicações do CEE, bem como baixar, por portaria, as que o Secretário da Educação tenha deixado de homologar dentro do prazo legal e as que tendo sido vetadas venham a ser mantidas;


h) comunicar ao Governador do Estado e ao Secretário da Educação, segundo for o caso, as deliberações do CEE e encaminhar-lhes as que reclamarem as suas providências; e


i) decidir os pedidos de "vista" de processos.


II - em relação às sessões plenárias:


a) presidir as sessões plenárias;


b) convocar sessões extraordinárias;


c) exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate; e


d) organizar, ouvidos os Presidentes de Câmaras, a ordem do dia.


III - em relação às Câmaras e Comissões:


a) distribuir os conselheiros pelas Câmaras e Comissões Permanentes; e


b) constituir comissões especiais e designar seus membros.


V - em relação à administração de material e patrimônio:


a) autorizar a transferência de bens móveis;


b) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo: autorizar sua abertura ou dispensa; designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei n.° 89, de 27 de dezembro de 1972; exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; homologar a adjudicação; anular ou revogar a licitação e decidir os recursos; autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia, autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo; designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato, autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;


c) autorizar a locação de imóveis;


d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.


e) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.


SEÇÃO II
Do Dirigente da Assistência Técnica e do Diretor da Divisão de Administracão


Artigo 21 - Ao Dirigente da Assistência Técnica e ao Diretor da Divisão de Administração, em relação às unidades administrativas e ao pessoal subordinado, além de outras competências que lhes foram conferidas por lei ou decreto, compete:


I - encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;


II - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;


III - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas.


Artigo 22 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda, no âmbito do CEE:


I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;


II - assinar certidões de peças de autos arquivados;


IV - em relação à administração de material e patrimônio;


a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;


b) assinar editais de concorrência e de tomada de preços, bem como convites;


c) requisitar materiais ao órgão central;


d) autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.


SEÇÃO III
Dos Chefes de Seção


Artigo 23 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:


I - distribuir os serviços;


II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.


SEÇÃO IV
Das Competências Comuns


Artigo 25 - São competências comuns ao Presidente do CEE, demais dirigentes e Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:


I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:


a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para o desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;


b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;


c) avaliar o desempenho das unidades administrativas subordinadas e responder pelos resultados alcançados;


d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;


e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;


f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando a autoridade superior, conforme o caso;


g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;


h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;


i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados;


j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;


l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;


m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;


n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;


III - em relação à administração de material:


Requisitar material permanente ou de consumo.


Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:


1. as previstas no inciso I, exceto a da alínea "I";


2. a prevista na alínea "d" do inciso II.


SEÇÃO V
Dos Dirigentes das Unidades e do Órgão dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária


Artigo 26 - Ao Presidente do CEE, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:


I - na qualidade de dirigente de unidade orçamentária:


a) encaminhar ao Secretário da Educação a proposta orçamentária da unidade orçamentária, após manifestação do Plenário;


b) baixar normas, no âmbito da unidade orçamentária, relativas à administração financeira e orçamentária, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;


c) manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;


III - na qualidade de dirigente de unidade de despesa:


a) autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;


b) autorizar adiantamentos;


c) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução do contrato.


Artigo 27 - Ao Diretor da Divisão de Administração, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:


I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;


II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;


III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferências de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.


Artigo 28 - Ao Chefe da Seção de Finanças, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:


I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferências de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor da Divisão de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa;


II - assinar notas de empenho e subempenho.


SEÇÃO VI
Dos Dirigentes do Órgão do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados


Artigo 29 - O Presidente do CEE exercerá:


I - na qualidade de dirigente de frota: as competências previstas no artigo 16 do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977;


II - na qualidade de dirigente de subfrota: as competências previstas no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.° de março de 1977.


Artigo 30 - O Diretor da Divisão de Administração na qualidade de dirigente de órgão detentor, exercerá as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977.


CAPÍTULO V
Das Disposições Finais


Artigo 31 - para fins de arbitramento do "pro-labore", previsto no artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de direção, chefia e encarregatura das unidades administrativas de que trata esse decreto ficam fixadas e classificadas na seguinte conformidade:


I - 1 (uma) de Diretor (Divisão Nível II), referência "CD-9", destinada à Divisão de Administração;


II - 1 (uma) de Bibliotecário Chefe, referência "23" destinada à Seção de Documentação e Biblioteca;


III - 3 (três) de Chefe de Seção, referência "19", destinadas as seguintes unidades administrativas:


a) Seção de Comunicações Administrativas;


b) Seção de Expediente;


c) Seção de Atividades Complementares;


IV - 2 (duas) de Encarregado de Setor, referência "16", destinadas às seguintes unidades administrativas;


a) Setor de Expediente do Colegiado;


b) Setor de Conservação;


V - 3 (três) de encarregado de Setor, referência "12", destinadas às seguintes unidades administrativas:


a) Setor de Portaria e Limpeza;