Decreto n° 9.887
14 de junho de 1977
DECRETO N.° 9.887, DE 14 DE JUNHO DE 1977
Organiza as unidades de apoio técnico e administrativo do
Conselho Estadual de Educação, define as competências das
autoridades desse Órgão e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional n.° 8, de 2 de abril de 1969, e no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.° - São unidades de apoio técnico e administrativo do Conselho Estadual de Educação - CEE:
I - Gabinete do Presidente;
II - Assistência Técnica;
III - Divisão de Administração.
Parágrafo único - As unidades referidas neste artigo subordinam-se ao Presidente do CEE.
Artigo 2.° - As unidades de apoio técnico e administrativo do CEE ficam organizadas de acordo com o disposto no presente decreto.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas
Artigo 3.° - O Gabinete do Presidente conta com uma Seção de Expediente, à qual se subordina um Setor de Expediente do Colegiado.
Artigo 4.° - A Assistência Técnica conta com:
I - Equipe Técnica de Orientação e Controle dos Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior;
II - Equipe Técnica de Ensino Supletivo;
III - Setor de Expediente.
Artigo 5.° - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Documentação e Biblioteca;
III - Seção de Comunicações Administrativas;
IV - Seção de Pessoal;
V - Seção de Finanças;
VI - Seção de Material;
VII - Seção de Atividades Complementares, com:
a) Setor de Conservação;
b) Setor de Portaria e Limpeza;
c) Setor de Copa;
VIII - Setor de Reprografia
CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Presidente
Artigo 6.° - O Gabinete do Presidente tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Presidente do CEE no desempenho de suas funções;
II - secretariar as sessões plenárias, bem assim as das Câmaras e Comissões.
Artigo 7.° - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis dirigidos ao Presidente e ao Colegiado;
II - preparar o expediente do Presidente;
III - por meio do Setor de Expediente do Colegiado:
a) preparar o expediente do Plenário, das Câmaras e das Comissões;
b) fazer juntada das deliberações, dos pareceres e indicações, de acordo com a ordem do dia, para encaminhamento aos conselheiros;
c) numerar as deliberações, pareceres e indicações aprovados pelo Plenário, bem como preparar sua publicação no Diário Oficial do Estado;
d) providenciar a retificação das publicações no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO II
Da Assistência Técnica
Artigo 8.° - A Assistência Técnica é a unidade de prestação de serviços de apoio técnico ao Plenário, às Câmaras e às Comissões, bem como ao Presidente do CEE.
Artigo 9.° - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições, observada a área de atuação do CEE:
I - elaborar estudos técnicos solicitados pelo Presidente ou por qualquer conselheiro;
II - examinar, instruir e encaminhar os processos, de acordo com a natureza do assunto, ao Presidente do CEE, à Câmara ou à Comissão competente;
III - organizar revistas, folhetos e outros documentos técnicos, para publicação;
IV - por meio da Equipe Técnica de Orientação e Controle dos Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior:
a) assistir os diretores dos Estabelecimentos, sempre que necessário;
b) assistir a Câmara do Ensino do Terceiro Grau nos assuntos concernentes ao ensino superior;
c) verificar, periodicamente, o funcionamento regular dos Estabelecimentos nos aspectos administrativos e didáticos;
d) apreciar, preliminarmente, os relatórios anuais e os relativos a concursos vestibulares elaborados pelos Estabelecimentos;
e) prestar informações em processos e expedientes que lhe sejam encaminhados pelo Presidente do CEE ou pelo Presidente da Câmara do Ensino do Terceiro Grau;
f)desenvolver estudos e pesquisas para o aprimoramento dos padrões de organização e do funcionamento dos Estabelecimentos;
V - por meio da Equipe Técnica de Ensino Supletivo:
a) prestar informações em processos e expedientes relativos ao Ensino Supletivo em todos os seus aspectos, formais e pedagógicos;
b) efetuar autenticação dos documentos conforme determinação das Câmaras de Ensino do Primeiro e do Segundo Graus;
VI - por meio do Setor de Expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis;
b) preparar o expediente da Assistência Técnica.
SEÇÃO III
Da Divisão de Administração
Artigo 10 - À Divisão de Administração cabe prestar serviços ao CEE nas áreas de comunicações administrativas, pessoal, finanças, material, transportes internos motorizados, zeladoria, bem como na área de documentação e biblioteca.
Artigo 11 - A Seção de Documentação e Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado registro bibliográfico de livros, documentos técnicos e científicos e de legislação;
II - catalogar e classificar o acervo, zelando pela sua conservação;
III - organizar e manter atualizada documentação relativa ao ensino, bem como dos trabalhos realizados pelo CEE;
IV - preparar sumários de revistas e de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
V - realizar levantamentos de livros e documentos relativos a assuntos de interesse do CEE;
VI - divulgar, periodicamente, a bibliografia existente na Seção;
VII - manter serviços de consultas e empréstimos;
VIII - pesquisar, selecionar e recomendar a aquisição de obras científicas e culturais, periódicos e folhetos de interesse do CEE;
IX - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação e informação, em especial aqueles pertencentes à Secretaria da Educação;
X - providenciar de acordo com orientação técnica da Assistência Técnica, a publicação e distribuição de revistas, folhetos e outros documentos técnicos elaborados e selecionados pelo CEE;
XI - controlar os pedidos de remessa de publicações e os estoques das mesmas sob sua guarda; e
XII - organizar e manter atualizados os seguintes cadastros:
a) de estabelecimentos de ensino superior, estaduais e municipais;
b) de pessoal docente de ensino superior estadual e municipal;
c) de estabelecimentos escolares, para fins de controle das anuidades; e
d) de assinantes, internos e externos, das publicações do CEE.
Artigo 12 - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar, autuar, distribuir, expedir e arquivar papéis e processos;
II - controlar o andamento e informar sobre a localização de papéis e processos;
III - orientar o público sobre a documentação básica necessária em cada tipo de solicitação; e
IV - preparar certidões de papéis e processos arquivados.
Artigo 14 - A Seção de Finanças tem, no âmbito da unidade orçamentária e da unidade de despesa do CEE, as seguintes atribuições:
I - em relação à administração orçamentária:
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) elaborar a proposta orçamentária;
c) manter registros necessários à apuracão de custos;
d) analisar os custos e atender a solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria; e
e) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
II - em relação à administração financeira:
a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação emanada dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira;
c) analisar a execução financeira;
d) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
e) emitir empenhos e subempenhos;
f) atender às requisições de recursos financeiros;
g) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
h) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
i) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos; e
j) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Artigo 15 - A Seção de Material tem as seguintes atribuições:
I - em relação a suprimentos:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes, inclusive elaborar os contratos, referentes às aquisições de materiais e às prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento;
d) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
e) fixar níveis de estoque;
f) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
g) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
h) comunicar ao órgão responsável pela encomenda os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
i) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade;
j) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
l) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
m) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque; e
n) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado.
II - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder periodicamente ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) verificar periodicamente o estado de conservação e de uso dos bens móveis e imóveis; e
g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
Artigo 16 - A Seção de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - manter a vigilância dos prédios do CEE;
II - manter a guarda das chaves das dependências do CEE;
III - executar os serviços de telefonia;
IV - programar e preparar os expedientes relativos a requisições de mantimentos;
V - controlar o consumo dos mantimentos;
VI - atender às requisições de mantimentos; e
VII - em relação à administração dos transportes internos motorizados:
a) manter o registro dos veículos, segundo a classificação em grupos prevista na legislação pertinente;
b) elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas; programações anuais de renovação; conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos; conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a servidores; criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviços e oficinas; distribuição dos veículos oficiais e em convênio, pelos usuários; utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, em convênio; conveniência de seguro geral; conveniência do recebimento de veículo mediante convênio;
c) instruir processos relativos à autorização: para servidor legalmente habilitado dirigir veículos oficiais; para servidor usar veículo de sua propriedade em serviço público, mediante retribuição pecuniária;
d) manter cadastro: dos veículos oficiais, registrando, com relação aos mesmos, os dados exigidos pela legislação pertinente; dos veículos de servidores autorizados a prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária; dos veículos locados em caráter não eventual; dos veículos em convênio;
e) providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
f) verificar periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
g) providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;
h) guardar os veículos;
i) promover o emplacamento e o licenciamento;
j) elaborar escalas de serviço;
l) executar os serviços de transporte interno; e
m) realizar o controle de uso e das condições do veículo, na forma determinada pela legislação pertinente.
VIII - por meio do Setor de Conservação:
a) providenciar a conservação das instalações hidráulicas e das de comunicações;
b) providenciar a conservação das instalações, máquinas, equipamentos e aparelhos elétricos em geral;
c) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria, tapeçaria e pintura em geral;
d) providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas cuidando de sua conservação ou substituição; e
e) colocar e substituir vidros e espelhos.
IX - por meio do Setor de Portaria e Limpeza:
a) atender ao público em geral;
b) receber e distribuir a correspondência de servidores;
c) executar os serviços de limpeza e de jardinagem, zelando pela guarda e uso dos materiais.
X - por meio do Setor de Copa:
a) manter a guarda dos mantimentos;
b) executar os serviços de copa;
c) zelar pela correta utilização dos mantimentos dos aparelhos e utensílios; e
d) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios bem como dos locais de trabalho.
Artigo 17 - O Setor de Reprografia tem as seguintes atribuições:
I - produzir cópias de documentos em geral;
II - zelar pela correta utilização dos equipamentos; e
III - arquivar as requisições dos serviços executados.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 18 - A Seção de Finanças da Divisão de Administração é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e presta serviços de órgão subsetorial à unidade de despesa do CEE.
Artigo 19 - A Seção de Atividades Complementares da Divisão de Administração é, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, órgão setorial e presta serviços de órgão subsetorial à unidade de despesa do CEE.
Parágrafo único - A Seção de que trata este artigo funciona também como órgão detentor, no âmbito do CEE.
CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Do Presidente do CEE
Artigo 20 - Ao Presidente do CEE, em sua respectiva área de atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) administrar o CEE;
b) representar o CEE junto a autoridades e órgãos;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
d) adotar, "ad referendum" do Colegiado, as providências de caráter urgente da competência expressa deste;
e) dirigir-se a autoridades e órgãos para obter elementos de que necessite para o desempenho das atribuições do CEE;
f) solicitar a colaboração de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, incluídas as universidades e outros institutos educacionais;
g) fazer publicar as deliberações, pareceres e indicações do CEE, bem como baixar, por portaria, as que o Secretário da Educação tenha deixado de homologar dentro do prazo legal e as que tendo sido vetadas venham a ser mantidas;
h) comunicar ao Governador do Estado e ao Secretário da Educação, segundo for o caso, as deliberações do CEE e encaminhar-lhes as que reclamarem as suas providências; e
i) decidir os pedidos de "vista" de processos.
II - em relação às sessões plenárias:
a) presidir as sessões plenárias;
b) convocar sessões extraordinárias;
c) exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate; e
d) organizar, ouvidos os Presidentes de Câmaras, a ordem do dia.
III - em relação às Câmaras e Comissões:
a) distribuir os conselheiros pelas Câmaras e Comissões Permanentes; e
b) constituir comissões especiais e designar seus membros.
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis;
b) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo: autorizar sua abertura ou dispensa; designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei n.° 89, de 27 de dezembro de 1972; exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; homologar a adjudicação; anular ou revogar a licitação e decidir os recursos; autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia, autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo; designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato, autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) autorizar a locação de imóveis;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
e) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.
SEÇÃO II
Do Dirigente da Assistência Técnica e do Diretor da Divisão de Administracão
Artigo 21 - Ao Dirigente da Assistência Técnica e ao Diretor da Divisão de Administração, em relação às unidades administrativas e ao pessoal subordinado, além de outras competências que lhes foram conferidas por lei ou decreto, compete:
I - encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
III - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas.
Artigo 22 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda, no âmbito do CEE:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - assinar certidões de peças de autos arquivados;
IV - em relação à administração de material e patrimônio;
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar editais de concorrência e de tomada de preços, bem como convites;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.
SEÇÃO III
Dos Chefes de Seção
Artigo 23 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.
SEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 25 - São competências comuns ao Presidente do CEE, demais dirigentes e Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para o desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades administrativas subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando a autoridade superior, conforme o caso;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;
i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
III - em relação à administração de material:
Requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:
1. as previstas no inciso I, exceto a da alínea "I";
2. a prevista na alínea "d" do inciso II.
SEÇÃO V
Dos Dirigentes das Unidades e do Órgão dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária
Artigo 26 - Ao Presidente do CEE, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:
I - na qualidade de dirigente de unidade orçamentária:
a) encaminhar ao Secretário da Educação a proposta orçamentária da unidade orçamentária, após manifestação do Plenário;
b) baixar normas, no âmbito da unidade orçamentária, relativas à administração financeira e orçamentária, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;
c) manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
III - na qualidade de dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução do contrato.
Artigo 27 - Ao Diretor da Divisão de Administração, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferências de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 28 - Ao Chefe da Seção de Finanças, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferências de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor da Divisão de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
SEÇÃO VI
Dos Dirigentes do Órgão do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados
Artigo 29 - O Presidente do CEE exercerá:
I - na qualidade de dirigente de frota: as competências previstas no artigo 16 do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977;
II - na qualidade de dirigente de subfrota: as competências previstas no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.° de março de 1977.
Artigo 30 - O Diretor da Divisão de Administração na qualidade de dirigente de órgão detentor, exercerá as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 31 - para fins de arbitramento do "pro-labore", previsto no artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de direção, chefia e encarregatura das unidades administrativas de que trata esse decreto ficam fixadas e classificadas na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor (Divisão Nível II), referência "CD-9", destinada à Divisão de Administração;
II - 1 (uma) de Bibliotecário Chefe, referência "23" destinada à Seção de Documentação e Biblioteca;
III - 3 (três) de Chefe de Seção, referência "19", destinadas as seguintes unidades administrativas:
a) Seção de Comunicações Administrativas;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Atividades Complementares;
IV - 2 (duas) de Encarregado de Setor, referência "16", destinadas às seguintes unidades administrativas;
a) Setor de Expediente do Colegiado;
b) Setor de Conservação;
V - 3 (três) de encarregado de Setor, referência "12", destinadas às seguintes unidades administrativas:
a) Setor de Portaria e Limpeza;