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Deliberação CEE Nº 07/1993

 

DELIBERAÇÃO CEE Nº 07/1993


Disciplina a constituição de Comissões de Especialistas junto ao Conselho Estadual de Educação nos termos do Decreto nº 37.127, de 28 de julho de 1993.

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 37.127, de 28 de julho de 1993, bem como o disposto no artigo 20, inciso I, letras "e" e "f", do Decreto nº 9.887, de 14 de junho de 1977,


DELIBERA


Art.1º - Ficam instituídas Comissões de Especialistas junto ao Conselho Estadual de Educação destinadas a ampliar a sua capacidade técnico-executiva, nos termos do Decreto nº 37.127, de 28 de julho de 1993.


Art. 2º - O Conselho Estadual de Educação utilizará o concurso das Comissões de Especialistas na realização de serviços técnicos e de estudos sobre o ensino superior, tendo em vista suas atribuições, especialmente as fixadas no artigo 2º da Lei nº 10.403, de 06 de julho de 1971.


Art. 3º - As Comissões de Especialistas serão constituídas para tarefas específicas, mediante Portaria do Presidente do Conselho Estadual de Educação, com aprovação do Plenário, por maioria de votos, obedecidos os seguintes critérios:


I - os membros deverão ser especialistas de comprovada competência e ilibada reputação;


II - o número de membros será proporcional à amplitude das tarefas correspondentes;


III - a composição será preferencialmente multidisciplinar.


§ 1º - Os membros das Comissões serão indicados dentre os especialistas que compõem o Cadastro de Consultores do Conselho especialmente organizado para esse fim.


§ 2º - A organização e a renovação do Cadastro de Consultores serão disciplinadas por Portaria do Presidente do Conselho.


Art. 4º - Ao integrante da Comissão, no desempenho de suas funções, será concedida, além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.


Art. 5º - No desempenho de suas funções, as Comissões de Especialistas obedecerão às normas específicas estabelecidas nas deliberações do Conselho Estadual de Educação e na legislação vigente.


Art. 6º - O Conselho Estadual de Educação poderá constituir uma Comissão Geral para coordenação das Comissões de Especialistas com o objetivo de assegurar a unidade e a continuidade da orientação dos trabalhos.


Parágrafo único - A Comissão Geral de que trata este artigo elaborará as normas de seu funcionamento e das Comissões específicas, a serem aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Educação.


Artigo 7º - Para o eficaz desempenho das tarefas atribuídas às Comissões de Especialistas, o Conselho Estadual de Educação poderá firmar convênios de ação interadministrativa com as Secretarias de Estado, com Universidades e outras instituições vinculadas ao ensino, à pesquisa e à cultura.


Art. 8º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua homologação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 9º da Deliberação CEE nº 04/92.


DELIBERAÇÃO PLENÁRIA


O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.


Sala "Carlos Pasquale", em 08 de setembro de 1993.


a) Cons. JOSÉ MÁRIO PIRES AZANHA
Presidente


INDICAÇÃO CEE Nº 06/93 - CLN - Aprovado em 08-09-93


PROCESSO CEE Nº : 625/93
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO: Minutas de Indicação e de Deliberação para regulamentar o Decreto nº 37.127/93 de 28-07-93 (Comissões de Especialistas junto ao CEE/SP).
RELATOR: Cons. Francisco Aparecido Cordão


CONSELHO PLENO


HISTÓRICO:


1. Em 25-08-93, o Senhor Presidente do Colegiado encaminhou à CLN o Ofício GP nº 1.713/93, remetendo minutas de Indicação e de Deliberação referentes ao Decreto Estadual nº 37.127/93, solicitando o exame do assunto, em caráter de urgência.


2. O Decreto Estadual nº 37.127/93, de 28-07-93, publicado no DOE em 29-07-93, que "dispõe sobre a constituição de Comissões de Especialistas junto ao Conselho Estadual de Educação e dá outras providências correlatas", determina que:


"Art. 1º - O Conselho Estadual de Educação utilizará o concurso das Comissões de Especialistas a que se refere o inciso II, do artigo 15 da Lei nº 10.403, de 06 de julho de 1971, na realização de serviços técnicos e de estudos sobre o ensino superior, tendo em vista suas atribuições, estabelecidas no artigo 2º da referida lei.


Parágrafo único - As Comissões a que se refere este artigo serão constituídas mediante Portaria do Presidente do Conselho Estadual de Educação, após aprovação do Conselho por maioria de votos em sessão plenária.


Art. 2º - As Comissões a que se refere este Decreto serão integradas por especialistas de comprovada competência e ilibada reputação, em número suficiente à amplitude das tarefas correspondentes.


Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação".


3. A redação finalmente aprovada do Decreto Estadual em questão constitui uma "versão sintética da proposta original", apresentada pelo Conselho Estadual de Educação em 21-07-93, através do Ofício GP nº 1.450/93. O entendimento da Secretaria de Estado da Educação foi no sentido de que "as demais normas sugeridas deveriam ser adotadas pelo próprio Conselho".


4. Em decorrência desse entendimento, o Senhor Presidente do Colegiado, aproveitando o trabalho já realizado e os textos que "já haviam sido aprovados na Comissão Especial nº 03", objetivando, "rapidamente, regulamentar o referido Decreto", preparou e encaminhou à apreciação da CLN, "minutas de Indicação e de Deliberação".


5. Examinando atentamente o protocolado e concordando, tanto com a proposta apresentada quanto com a urgência de sua tramitação, considerando o momento histórico vivenciado pelo Colegiado, bem como a necessidade de criar condições efetivas para um trabalho eficiente e eficaz da Câmara do Ensino do 3º Grau e do Colegiado em relação ao ensino superior, submetemos à apreciação do Conselho Pleno a Indicação e o Projeto de Deliberação anexos.


INDICAÇÃO:


O Conselho Estadual de Educação é, constitucionalmente, o órgão normativo, deliberativo e consultivo do sistema estadual do ensino. Cabem, pois, ao CEE as elevadas responsabilidades de estabelecimento de diretrizes para organização e funcionamento da rede de escolas no Estado, em todos os seus níveis e modalidades.


À primeira vista, responsabilidades tão elevadas somente poderiam ser assumidas se o CEE pudesse contar com amplos recursos financeiros e humanos. Entretanto, conforme diz a Indicação CEE nº 01/93, "uma análise mais cuidadosa do assunto deixará claro que a educação no Estado tem prioridades que não se conciliam com qualquer liberalidade na expansão de órgãos técnicos ou administrativos".


Nessas condições, é necessária a busca de alternativas que, sem maiores despesas, permitam ao CEE uma significativa ampliação de sua capacidade técnico-executiva.


"Com relação ao assunto, as experiências da CAPES na avaliação de programas de pró-graduação em todo o País, da FAPESP, na concessão de auxílios à pesquisa" e do próprio Ministério da Educação e do Desporto que, desde 1965, por várias vezes recorreu a Comissões de Especialistas para assessoria de sua atuação no ensino superior, "indicam claramente solução muito mais viável e eficiente" para que o CEE amplie tecnicamente a sua capacidade de atuação para melhoria da rede de escolas de todos os níveis no Estado, principalmente do ensino superior. "O CEE, a exemplo do que fazem as instituições citadas, deve buscar assessoria de alto nível nos institutos de ensino e pesquisa que já contam, nos seus quadros, com tais especialistas" (Entre aspas excertos da Ind. CEE nº 01/93).


Em face dessas considerações, o CEE submeteu ao Senhor Secretário da Educação minuta de decreto, aprovada pela Comissão Especial nº 03, em 21-07-93, com vistas à institucionalização da prática de consultas a Comissões de Especialistas. Embora essa prática já estivesse prevista em documentos legais anteriores (Lei nº 10.403, Deliberação CEE nº 04/92, Indicação CEE nº 01/93), não havia sido ainda incorporada à rotina dos trabalhos do CEE.


O Senhor Secretário da Educação, após o exame da minuta, submeteu o assunto à consideração do Senhor Governador do Estado que, acolhendo as sugestões, expediu o Decreto nº 37.127, de 28 de julho de 1993, publicado em 29 de julho de 1993, que "dispõe sobre a constituição de Comissões de Especialistas junto ao Conselho Estadual de Educação e dá providências correlatas".


Em face da edição desse Decreto, torna-se necessário que o CEE aprove Deliberação que discipline a constituição das Comissões de Especialistas.


DECISÃO DA COMISSÃO


A Comissão de Legislação e Normas adota, como seu Parecer, o Voto do Relator.


Presentes os Conselheiros: Agnelo José de Castro Moura, Francisco Aparecido Cordão e João Cardoso Palma Filho.


Sala da Comissão, 1º de setembro de 1993.


a) Cons. João Cardoso Palma Filho
Presidente no exercício da Presidência da CLN


DELIBERAÇÃO PLENÁRIA


O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.


Sala "Carlos Pasquale", em 08 de setembro de 1993.


a) Cons. JOSÉ MÁRIO PIRES AZANHA
Presidente


Publicado no D.O.E. em 10/09/93 Seção I Página 11.