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Portaria CEE-GP 69

7 de março de 2007

Portaria CEE-GP 69, de 07-3-2007

Art. 1º - A designação de integrante de Comissão de Especialistas para realização de serviços técnicos e estudos sobre a educação superior e a educação básica terá dentre seus requisitos a inclusão no Cadastro do CNPq – Plataforma Lates e no registro nominal no Cadastro de Consultores, especialmente organizado para esse fim.

Art. 2º - O Cadastro de Consultores, de caráter sigiloso, será de uso exclusivo do CEE.

Parágrafo único - O acesso a dados do Cadastro de Consultores por outras entidades, para fins de relevante interesse público, dependerá de autorização expressa do Presidente do CEE, ouvido o Plenário.

Art. 3º - O procedimento do registro far-se-á mediante:

I - consulta a reitores de universidades, diretores de faculdades, institutos isolados de ensino superior e de instituições de pesquisa, com a finalidade de obter a indicação de docentes e especialistas;

II - convite aos docentes e especialistas indicados, para que se inscrevam no Cadastro de Consultores, mediante preenchimento e envio de ficha cadastral;

III - inscrição via Internet, utilizando-se da Ficha Cadastral disponível no site do CEE.

§ 1º - Poderão ser feitos convites diretamente a docentes e especialistas que atendam às exigências previstas no Decreto 37.127, de 28-7-93, para suprir eventuais lacunas em áreas de estudo especializadas ou para atualização ou renovação cadastral.

§ 2º - Os especialistas deverão atender às exigências previstas no Decreto nº 37.127/93, estar cadastrados no CNPq – Plataforma Lates e ter sua Ficha Cadastral aprovada pela Câmara de Educação Básica ou de Educação Superior, para integrarem o Cadastro de Consultores.

Art. 4º - A Ficha Cadastral conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - nível de ensino de interesse (básico/superior);

II - nome completo do Consultor;

III - dados pessoais (CPF, endereços residencial e eletrônico, telefone);

IV - vínculo empregatício;

V - titulação acadêmica;

VI - área(s) de conhecimento.

Art. 5º - Para maior agilidade na consulta e utilização, o Cadastro de Consultores será armazenado em Banco de Dados informatizado, ficando seu controle sob responsabilidade de funcionário especialmente designado para esse fim.

Art. 6º - Cabe ao encarregado do Banco de Dados:

I - manter atualizado o Cadastro de Consultores;

II - expedir informações sobre Consultores cadastrados, para fins de constituição de Comissões de Especialistas, mediante solicitação da Presidência da Câmara de Educação Básica e/ou Câmara de Educação Superior;

III - expedir relatórios e outras informações pertinentes sobre a situação do Banco de Dados; e

IV - garantir o sigilo do Banco de Dados.

Art. 7º - Ficam incorporadas ao Cadastro de Consultores do CEE as inscrições feitas, de conformidade com o artigo 3º, em data anterior à expedição desta Portaria.

Art. 8º - O Presidente do Conselho Estadual de Educação resolverá os casos omissos.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria CEE GP n° 256/2005.

Pedro Salomão José Kassab

Presidente

Publicada no DOE de 08-3-2007 – Seção I - página 13