Portaria CEE/GP nº 370, 22-08-2017
25 de setembro de 2017
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Portaria CEE/GP nº 370, 22-08-2017
A Presidente do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, nos termos do disposto no art. 4° da Deliberação CEE n° 07/93, alterada pela Deliberação CEE nº 21/97, homologada pela Res. SE de 07-01-98
RESOLVE:
Art. 1º Fixar em 40 (quarenta) UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, o valor da remuneração líquida a ser paga ao Especialista, integrante da Comissão designada para elaborar Relatório circunstanciado sobre pedidos de:
I - credenciamento e recredenciamento de instituição de ensino superior, bem como de escolas de governo, instituições de pesquisa científica ou tecnológica ou de natureza profissional;
II - autorização para funcionamento de campus e curso fora de Sede;
III - autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso superior ou habilitação, nas modalidades presencial e a distância;
IV - credenciamento e recredenciamento de instituições, autorização de funcionamento de cursos de educação de jovens e adultos em nível de ensino fundamental e/ou médio e cursos de educação profissional técnica de nível médio, criação de polos e análise de mudança de endereço das instituições que oferecem cursos na modalidade de educação a distância no sistema de ensino do Estado de São Paulo.
§ 1° No caso de análise do projeto de curso de instituição de ensino superior, a remuneração líquida a ser paga ao Especialista será de 30 (trinta) UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
§ 2° Havendo necessidade de nova visita para avaliação das recomendações apontadas no relatório da Comissão, a remuneração líquida a ser paga ao Especialista será de 20 (vinte) UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
§ 3° No caso de visita a polos de educação a distância, de instituições de ensino superior vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, além da remuneração constante no caput deste artigo, haverá a remuneração líquida ao Especialista de 20 (vinte) UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por polo visitado.
§ 4° A importância devida será paga pela instituição verificada diretamente ao Especialista, mediante depósito em sua conta bancária, após a entrega do relatório ao Conselho Estadual de Educação.
§ 5° O comprovante de depósito será encaminhado ao Conselho Estadual de Educação para ser juntado ao respectivo processo, sem o qual o processo terá sua tramitação suspensa.
Art. 2º As despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, que se fizerem necessárias ao desempenho das atividades dos Especialistas, correrão por conta da própria instituição.
Art. 3º Fica a cargo da instituição estabelecer, previamente, com o presidente da Comissão de Especialistas designada, o cronograma, forma de locomoção e dias de estadia requeridos pelos trabalhos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias CEE/GP nº 56/2004, 183/2005 e 378/2016.
Cons.ª Bernardete Angelina Gatti
Presidente
Publicada no DOE em 23/08/2017 Seção I Páginas 25/26