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Atos do Conselho

Pareceres, Indicações e Deliberações

 

Parecer

É a opinião ou o voto do relator sobre matéria da competência da Câmara ou da Comissão Permanente que acolherá ou não o Parecer emitido. O relator que tiver o seu voto rejeitado poderá, quando não convencido pela argumentação da maioria, manter seu voto em separado.

No caso de Comissões especiais, constituídas para exame de um assunto específico, o Parecer do relator deverá refletir a opinião consensual dos integrantes da comissão especial. A diferença entre os dois casos é sutil, mas relevante. No primeiro, trata-se de opinião pessoal do relator, que é discutida e votada. No segundo, não há rigorosamente uma opinião pessoal, mas aquela que se cristalizou nas discussões da comissão especial, com as contribuições do Conselho Pleno.

Nos termos regimentais, o Parecer contém um relatório ou exposição da matéria e a conclusão. Na rotina do Conselho, o relatório divide-se em Histórico (que deverá ser estritamente descritivo do caso ou assunto a ser examinado) e Apreciação (que é a justificativa ou encaminhamento da conclusão).

Para racionalizar e abreviar a discussão de Pareceres, é sempre conveniente fazer-se referência explícita a normas vigentes sobre o assunto e a Pareceres anteriores sobre casos semelhantes. Se o Parecer tiver uma pretensão inovadora, quanto à interpretação de normas vigentes ou quanto a Pareceres anteriores, essa posição deve ficar claramente exposta e justificada.

 

Indicação

É um documento que deve refletir uma posição doutrinária sobre assuntos relevantes. Em alguns casos, o texto pode ser um encaminhamento ou justificativa de alteração de normas vigentes ou de expedição de novas normas. Mesmo quando a Indicação não encaminhe diretamente a normas ou a modificações delas, a Indicação tem caráter normativo, em um sentido amplo.

É por meio de Indicações sobre temas relevantes para o sistema estadual de ensino que o Conselho realiza sua vocação pedagógica de instituição normativa. A abrangência e a solidez das posições doutrinárias do Conselho asseguram coerência nas decisões específicas do órgão e podem facilitar a continuidade de projetos e iniciativas da Administração Estadual de Ensino, quando for o caso.

 

Deliberação

É a edição de novas normas, a modificação das vigentes ou sua revogação. É claro que modificações ocorridas numa legislação maior poderão até exigir do Conselho um intenso trabalho de produção de novas deliberações. Mas, excluindo essas situações excepcionais, o Conselho procura sempre agir com parcimônia em relação à expedição ou à alteração de normas.

 

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Texto adaptado de documento originalmente elaborado em 1996 pelos Conselheiros Bernardete Angelina Gatti, Francisco Aparecido Cordão, José Mário Pires Azanha, Marisa Philbert Lajolo e Pedro Salomão José Kassab, apresentado ao Conselho Pleno, em sessão solene de 07-08-96.

Comentário dos autores - No Brasil, de um modo geral, há excesso de legislação sobre o ensino. As próprias leis de diretrizes e bases têm uma inegável vocação regimental, o que é ruim. Nessas condições, o Conselho deve abster-se o quanto possível de expedir novas normas ou de modificar as vigentes, se não houver fortes razões para isso. Deve também vigiar-se para não regulamentar quando poderia e deveria apenas orientar. Na inevitabilidade da regulamentação, convém ter sempre presente que não se pode esquecer que, na aplicação de normas, sempre podem aparecer situações imprevisíveis no momento de sua elaboração. Daí a importância de que a própria norma tenha o "grau adequado" ou o "ponto certo", para não excluir de antemão o tirocínio do executor.