Par: 286/2012
Número do processo: 8404/2012
Tipo de documento:
PAR
Número do Ato:
286/2012
Número do Processo:
8404/2012
Portaria:
Aprovado na Plenária:
Não disponível
Comunicado ao pleno em:
Data não disponível
Homologação:
Res. SE de 06/7/12, publicado no DOE em 07/7/12 Seção I Página 20
Publicação:
DOE em 07/07/2012 - Seção I - Página 28
Interessado:
Secretaria de Estado da Educação - SEE e Prefeitura Municipal de São Paulo
Assunto:
Ofício nº 88/12 – Celebração de Convênio construção de creches conforme Decretos nºs 40.722/96, 45.059/00, 51.663/07, 56.834/11 e 56.875/11
Relator:
Roque Theóphilo Junior
Digitador:
Mari
Observação:
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto favorável, nos termos e restrições que subscrevi quando da aprovação do Parecer CEE nº 410/2011, uma vez que o Estado de São Paulo tem uma rede enorme de educação básica e o perfil de desempenho dos alunos, especialmente no ensino médio, tem se mostrado bastante insatisfatório além das altas taxas de evasão e repetência perpetuadas.
Entendo a necessidade esporádica de votar este Convênio para dotação de verbas estaduais ao Município para construção de creches, em função das atuais pressões colocadas ao atendimento desse nível de ensino tanto pela população como pelo Ministério Público. Por outro lado, quero lembrar que legalmente o poder estadual é o único responsável pela oferta de ensino médio, que abriga uma população jovem com percentuais crescentes e significativos em nossas estatísticas populacionais e que atualmente apresenta indicadores perversos de marginalidade e mortalidade. A rede pública do Estado está muito longe de atingir os patamares desejáveis, ou até mesmo aceitáveis, quanto à construção escolar, material didático, laboratórios, capacitação de professores, dentre outros, para atrair e atender à demanda desses jovens que cada vez mais abandonam esse nível de ensino. Frente a estas considerações, cabe ressaltar a importância do poder público estadual direcionar os recursos do Estado para a melhoria da qualidade dos níveis de ensino os quais deve ofertar compulsoriamente não os dispersando em ações que cabem, do ponto de vista legal, aos municípios, no caso específico, a oferta e manutenção de educação infantil.
a) Cons. Hubert Alqueres
Subscrita por:
a) Ana Luisa Restani
a) Antonio Celso Pasquini
a) Décio Lencioni Machado
a) Guiomar Namo de Mello
a) João Grandino Rodas
a) Marcos Antonio Monteiro
a) Maria Cristina Barbosa Storópoli
a) Maria Helena Guimarães de Castro
a) Maria Lúcia Franco Montoro Jens
a) Mário Vedovello Filho
a) Milton Linhares
a) Rose Neubauer
a) Sérgio Tiezzi Júnior
a) Walter Vicioni Gonçalves