Conselho Estadual de Educação de São Paulo

O CEE-SP atua como órgão normativo, deliberativo e consultivo do sistema educacional público e privado paulista. É quem estabelece regras para as escolas das redes estaduais, municipais e particulares – de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino profissional, seja presencial ou a distância. Tendo como interlocutores governo e comunidade, seu objetivo é qualificar a educação paulista em todos os níveis.

Atribuições do Conselho

O CEE-SP é responsável por estabelecer regras para as escolas das redes pública e privada de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e profissional, seja presencial ou a distância. Também cabe ao órgão orientar as instituições de ensino superior públicas do Estado, bem como credenciar seus cursos.  

Natureza e
Gestão no CEE

Tanto na Constituição Estadual quanto na Lei de sua criação, configura-se a complexa natureza jurídica do CEE-SP, em decorrência de suas funções simultaneamente normativas, deliberativas e consultivas. Esta tríplice natureza é fonte permanente de colisões, explícitas ou não, com o Poder Legislativo, com o Poder Executivo e até mesmo com o Poder Judiciário, sem contar eventuais desencontros com as expectativas da comunidade face ao Órgão, instância última de recurso.

Sendo um órgão cuja vocação é, simultaneamente, de esclarecimento e de proposta de soluções, o CEE-SP pode exercer sua missão mais alta, tendo como interlocutores governo e comunidade, e contextualizando vocação e interlocutores no objetivo maior, que é o de qualificar a educação paulista, pública e privada, de todos os níveis.

Tanto na Constituição Estadual quanto na Lei de sua criação, configura-se a complexa natureza jurídica do CEE-SP, em decorrência de suas funções simultaneamente normativas, deliberativas e consultivas. Esta tríplice natureza é fonte permanente de colisões, explícitas ou não, com o Poder Legislativo, com o Poder Executivo e até mesmo com o Poder Judiciário, sem contar eventuais desencontros com as expectativas da comunidade face ao Órgão, instância última de recurso.

Sendo um órgão cuja vocação é, simultaneamente, de esclarecimento e de proposta de soluções, o CEE-SP pode exercer sua missão mais alta, tendo como interlocutores governo e comunidade, e contextualizando vocação e interlocutores no objetivo maior, que é o de qualificar a educação paulista, pública e privada, de todos os níveis.

Para fugir ao risco de cristalizar sua imagem como a de um tribunal de pequenas causas, cabe ao Conselho a construção de uma identidade que o torne capaz de responder aos desafios contemporâneos da educação paulista. Para esculpir a imagem que pretende para si, incluindo nela uma práxis de mais longo alcance e de envergadura mais ampla, o CEE-SP pode seguir diferentes caminhos.

Uma tal pauta pode definir-se, em primeiro lugar, por ações esclarecedoras de sua natureza e função, que visem não apenas à população mas também às autoridades e ao magistério, orientando a comunidade, sugerindo, acompanhando e avaliando políticas, descentralizando decisões; enfim, atuando com autonomia que favoreça a descentralização e fixando, por meio de Pareceres e de Indicações, os princípios e os parâmetros educacionais definidores de objetivos que devem balizar a elaboração do Plano Estadual de Educação.

Um caminho possível é retrospectivo e busca no levantamento e na análise das questões sobre as quais se tem pronunciado, ao longo dos últimos anos, os pontos em relação aos quais deve fixar doutrina. Outro é prospectivo e se pavimenta na reflexão coletiva e fundamentada sobre o funcionamento possível e desejável das Câmaras e das Comissões permanentes e especiais, do perfil e abrangência das Deliberações, Indicações, Pareceres e estudos que dele emanam.

É, assim, no estabelecimento de doutrina sobre os assuntos que são de sua competência, no simultâneo acompanhamento de casos e experiências, essencial para a avaliação de suas posições e medidas, que o CEE-SP vai encontrar formas de definir, no momento atual e para a situação contemporânea, as funções que a lei estabelece para ele.

Também é função importante deste Conselho minimizar os eventuais danos advindos da descontinuidade da ação governamental, que poderão ser bastante atenuados nos seus efeitos por uma atuação perseverante do Conselho, ao fixar posições doutrinárias sobre as principais questões educacionais.

Ao CEE-SP compete, ainda, criar condições internas para a autonomia de suas decisões, que deverão sempre refletir os superiores interesses da educação e não os de eventuais facções internas que se formam, às vezes, a partir de interesses imediatistas.

Cabe, assim, ao CEE-SP, por meio de pronunciamentos e atos, definir a sua vocação como órgão não apenas técnico, mas também político. Nesse sentido, ele precisa – via Pareceres, Indicações e Deliberações fixar posições que expressem as diretrizes fundamentais de uma política educacional para o Estado, levando em conta não apenas a realidade educacional presente, como também as perspectivas de sua melhoria a médio e longo prazos.

Nos termos da legislação vigente, as manifestações do Conselho têm a forma de Pareceres, Indicações e Deliberações.

Parecer é a opinião ou o voto do relator sobre matéria da competência da Câmara ou da Comissão Permanente, que acolherá ou não o Parecer emitido. O relator que tiver o seu voto rejeitado poderá, quando não convencido pela argumentação da maioria, manter seu voto em separado.

No caso de comissões especiais, constituídas para exame de um assunto, o parecer do relator deverá refletir a opinião consensual dos integrantes da comissão especial. A diferença entre os dois casos é sutil, mas relevante. No primeiro, trata-se de uma opinião pessoal do relator que é discutida e votada. No segundo, não há rigorosamente uma opinião pessoal, mas aquela que se cristalizou nas discussões da comissão especial, com as contribuições do Conselho Pleno.

Nos termos regimentais, o Parecer conterá um relatório ou exposição da matéria e a conclusão. Na rotina do Conselho, o relatório divide-se em Histórico (que deverá ser estritamente descritivo do caso ou assunto a ser examinado) e Apreciação (que é a justificativa ou encaminhamento da conclusão).

Para racionalizar e abreviar a discussão de Pareceres, convém que, sistematicamente, haja referência explícita a normas vigentes sobre o assunto e a Pareceres anteriores sobre casos semelhantes. Se o Parecer tiver uma pretensão inovadora, quanto à interpretação de normas vigentes ou quanto a Pareceres anteriores, é importante que essa posição fique claramente exposta e justificada. Sem essa cautela, as discussões alongam-se desnecessariamente e, o que é pior, transmite uma imagem de instabilidade da instituição nas suas posições.

Indicação é um documento que deverá refletir uma posição doutrinária sobre assuntos relevantes. Em alguns casos, o texto poderá ser um encaminhamento ou justificativa de alteração de normas vigentes ou de expedição de novas normas.

O ideal é que o Conselho seja fecundo na elaboração de Indicações e parcimonioso na edição de normas. Mesmo quando a Indicação não encaminha diretamente normas ou modificações delas, ela tem um caráter normativo, num sentido amplo.

É por meio de Indicações sobre temas relevantes para o sistema estadual de ensino que o Conselho deve realizar a sua vocação pedagógica de instituição normativa. A abrangência e a solidez das posições doutrinárias do Conselho asseguram coerência nas decisões específicas do Órgão e podem facilitar a continuidade de projetos e iniciativas da administração estadual de ensino, quando for o caso.

Deliberação é a edição de novas normas, modificação ou revogação das vigentes. Eventuais modificações ocorridas numa legislação maior poderão exigir do Conselho um intenso trabalho de produção de novas deliberações. Mas, excluindo essas situações excepcionais, o Conselho deve sempre agir com parcimônia em relação à expedição ou à alteração de normas.

No Brasil, de um modo geral, há excesso de legislação sobre o ensino. As próprias leis de diretrizes e bases têm uma inegável vocação regimental, o que é ruim. Nessas condições, o Conselho deve abster-se o quanto possível de expedir novas normas ou de modificar as vigentes, se não houver fortes razões para isso. Deve também vigiar-se para não regulamentar quando poderia e deveria apenas orientar. Sendo inevitável uma regulamentação, convém não esquecer de que sempre podem aparecer situações imprevisíveis no momento da elaboração de uma norma. Daí a importância de que ela tenha o “grau adequado” ou o “ponto certo”.

Leia mais

Legislação de regência

Documentos que organizam e aprovam o CEE: