A correta aplicação das normas educacionais é essencial para garantir a validade dos atos escolares e a segurança jurídica das instituições de ensino.
Nesse contexto, o Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE-SP) aprovou, por unanimidade, o Parecer CEE nº 46/2026, de relatoria da Consª Laura Laganá, que esclarece a aplicação da Deliberação CEE nº 234/2025 no âmbito da oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA).
A consulta foi formulada pela Secretaria Municipal de Educação de Franca, especialmente quanto à possibilidade de enquadramento da modalidade semipresencial na normativa vigente.
🎯 O que foi esclarecido?
O ponto central da análise é objetivo:
📌 A Deliberação CEE nº 234/2025 aplica-se exclusivamente à modalidade Educação a Distância (EaD)
📌 Não há previsão normativa para reconhecimento da modalidade semipresencial como modalidade autônoma
Ou seja, do ponto de vista jurídico e regulatório, a EJA só pode ser ofertada como:
✔️ Presencial ✔️ Educação a Distância (EaD), mediante credenciamento e autorização
⚖️ Presença flexível não é modalidade
O parecer esclarece que a denominada “presença flexível” não se configura como uma nova modalidade de oferta educacional, tratando-se, na realidade, de elemento organizacional próprio da Educação a Distância (EaD), vinculado à realização de momentos presenciais obrigatórios. Nesse sentido, tal característica não pode ser utilizada como fundamento para a caracterização de uma suposta modalidade semipresencial autônoma, inexistente no ordenamento normativo vigente.
🚫 E quanto às ofertas semipresenciais?
O CEE-SP foi categórico:
❗ Não há respaldo legal para a oferta da EJA na modalidade semipresencial ❗ Novas matrículas devem observar integralmente as normas vigentes
As instituições deverão se adequar às regras estabelecidas, especialmente quanto:
📌 À organização da carga horária 📌 À obrigatoriedade de momentos presenciais na EaD 📌 À vedação de novas ofertas fora das modalidades reconhecidas
📌 Segurança jurídica e padronização
A manifestação do CEE reforça a necessidade de observância rigorosa das normas educacionais vigentes, destacando a importância da padronização das modalidades de oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA) como forma de assegurar a regularidade dos cursos. Nesse contexto, evidencia-se que o cumprimento estrito dos parâmetros normativos constitui elemento essencial para a garantia da validade dos atos escolares praticados pelas instituições de ensino, bem como para a segurança jurídica de toda a oferta educacional.
✅ Decisão do Conselho
O CEE-SP concluiu pelo esclarecimento da matéria nos termos do parecer, orientando a rede municipal quanto à correta aplicação da Deliberação CEE nº 234/2025.
🔗 Acesse o parecer na íntegra
https://www.ceesp.sp.gov.br/ato-do-conselho/par-46-2026/
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