Assunto:O interessado tem direito a aposentadoria por implemento de idade, mas com os proventos calculados sobre os vencimentos de seu cargo, na proporção de 1/20 (um vigésimo) por ano de serviço prestado de 21 de março de 1956 a 10 de janeiro de 1965, acrescidos, tão somente, de um adicional por tempo de serviço (5% do valor da referencia), uma vez que não se lhe aplica a gratificação de 40$, instituída para o pessoal docente da universidade de São Paulo (Decreto n 40.687/62), não obstante a equiparação a que se refere o Art. 33 da Lei 5.015/58).