Atos do Conselho
O CEE-SP é responsável por emitir atos como Pareceres, Indicações e Deliberações, de acordo com a finalidade e relevância do assunto em questão.
É o voto do Relator sobre matéria de uma Câmara ou Comissão, devidamente aprovado nessa instância.
É a opinião ou o voto do relator sobre matéria da competência da Câmara ou da Comissão Permanente, que acolherá ou não o Parecer emitido. O relator que tiver o seu voto rejeitado poderá, quando não convencido pela argumentação da maioria, manter seu voto em separado.
No caso de comissões especiais, constituídas para exame de um assunto específico, o Parecer do relator deverá refletir a opinião consensual dos integrantes da comissão. A diferença entre os dois casos é sutil, mas relevante. No primeiro, trata-se de opinião pessoal do relator, que é discutida e votada. No segundo, não há rigorosamente uma opinião pessoal, mas aquela que se cristalizou nas discussões da comissão especial, com as contribuições do Conselho Pleno.
Nos termos regimentais, o Parecer contém um relatório ou exposição da matéria e a conclusão. Na rotina do Conselho, o relatório divide-se em Histórico (que deverá ser estritamente descritivo do caso ou assunto a ser examinado) e Apreciação (que é a justificativa ou encaminhamento da conclusão).
Para racionalizar e abreviar a discussão de Pareceres, é sempre conveniente fazer referência explícita a normas vigentes sobre o assunto e a Pareceres anteriores sobre casos semelhantes. Se o Parecer tiver uma pretensão inovadora, quanto à interpretação de normas vigentes ou quanto a Pareceres anteriores, essa posição deve ficar claramente exposta e justificada.
Documento de autoria de conselheiro de uma das Câmaras ou Comissão, refletindo posição doutrinária sobre matéria relevante de atribuição do Colegiado.
É um documento que deve refletir uma posição doutrinária sobre assuntos relevantes. Em alguns casos, o texto pode ser um encaminhamento ou justificativa de alteração de normas vigentes ou de expedição de novas normas. Mesmo quando a Indicação não encaminha diretamente a normas ou a modificações delas, ela tem caráter normativo, em um sentido amplo.
É por meio de Indicações sobre temas relevantes para o sistema estadual de ensino que o Conselho realiza sua vocação pedagógica de instituição normativa. A abrangência e a solidez das posições doutrinárias do Conselho asseguram coerência nas decisões específicas do órgão e podem facilitar a continuidade de projetos e iniciativas da administração estadual de ensino, quando for o caso.
Norma geral e abstrata que trata da organização e funcionamento do sistema estadual de ensino.
É a edição de novas normas, modificação ou revogação das vigentes. Eventuais modificações ocorridas numa legislação maior poderão exigir do Conselho um intenso trabalho de produção de novas deliberações. Mas, excluindo essas situações excepcionais, o Conselho procura sempre agir com parcimônia em casos de expedição ou alteração de normas.
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