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2010

PARECER CEE Nº 458/10

Equivalência de estudos de Renatta Kelly Gonçalves de Lima Miranda

PARECER CEE Nº 458/2010 - CEB - Aprovado em 20-10-2010

PROCESSO CEE Nº 126/10

INTERESSADA: Renatta Kelly Gonçalves de Lima Miranda

ASSUNTO: Equivalência de estudos

RELATOR: Cons. Mauro de Salles Aguiar

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1. 1 HISTÓRICO

Renatta Kelly Gonçalves de Lima Miranda, brasileira, RG 53.015.252-2, solicita a este Conselho que os estudos por ela realizados no Nicholas Senn High School - pertencente ao sistema Chicago Public High Schools -, em Chicago, Illinois, EUA, sejam considerados como equivalentes aos do sistema de ensino brasileiro, em nível de conclusão do Ensino Médio (fls.02).

A interessada, após cursar seis anos de Ensino Fundamental no Brasil, transferiu-se para os Estados Unidos onde, após passar por avaliação, foi matriculada no High School (janeiro de 2002 a junho de 2005) e depois no ensino superior (Fall 2005, Spring 2006 e Spring 2008), não tendo completado o curso.

A interessada retornou ao Brasil em outubro de 2008, (fls. 02). Informa que em dezembro de 2009 prestou vestibulinho na ETEC de São Sebastião para o Curso de Logística, foi aprovada, mas "a Coordenadora do curso me informou que não poderia aceitar meu diploma, pois não estava compatível com os requisitos da educação. Também me aconselhou a procurar a Diretoria de Ensino Região de Caraguatatuba-SP para o reconhecimento do meu ensino médio no Brasil", informa a interessada às fls. 02.

Após providenciar a tradução juramentada dos documentos, em abril de 2009, dirigiu-se à DER/Caraguatatuba com pedido de equivalência de estudos em nível do Ensino Médio, nos termos da Deliberação CEE nº 21/01. Declara o pai às fls. 25 que no dia 27-4-2010, a filha foi informada por telefone pela Diretoria de Ensino que o pedido foi indeferido porque a Supervisão não entendeu a tradução das notas e o sistema de pontuação utilizado pelos americanos. A seguir, a interessada foi orientada pela Diretoria de Ensino a procurar o Consulado Americano (que não resolveu o problema) e a Associação Alumni, onde lhe recomendaram procurar a Secretaria de Estado da Educação.

Em 12 de maio de 2010, a interessada ingressou nesta Casa com pedido de equivalência em grau de recurso. Observe-se que o pedido não veio instruído com o expediente da Diretoria de Ensino, e por essa razão foi baixado em diligência pelo Gabinete da Presidência em 12-5-2010. Após reiteração por telefone, a Diretoria de Ensino enviou o Parecer de indeferimento às fls. 21, juntado aos autos em 06 de setembro de 2010.

Seu percurso no Ensino Médio inclui:

1) Ensino Fundamental em Pernambuco e Bahia, no seguinte período (fls. 16):

1995 - 1ª série - Educandário Almeida Viana;

1996 - 2ª série - Educandário Almeida Viana;

1997 - 3ª série - Educandário Almeida Viana;

1998 - 4ª série - Educandário Almeida Viana;

1999 - 5ª série - Colégio Walt Disney;

2000 - 6ª série - Colégio Sete de Setembro.

2) Chicago Public Schools - Histórico de Aproveitamento de Aluno do Segundo Grau (fls. 06 a 11).

Primeiro Ano:

- Janeiro de 2002;

- Junho de 2002.

Primeiro Semestre (Inglês, Estudos Universais, Ciências do Meio Ambiente, Álgebra, Tecnologia de Informática, Educação Física & Saúde).

Segundo Semestre (Inglês como Segundo Idioma, Estudos Universais, Ciências do Meio Ambiente, Álgebra, Tecnologia de Informática, Educação Física & Saúde).

Segundo Ano:

- janeiro de 2003;

- junho de 2003.

Primeiro Semestre (Educação para Motorista, Inglês, Laboratório de Leitura, Prova de Direito Público, História Americana, Biologia, Geometria, Música Geral Orientação II, Educação Física II).

Segundo Semestre (Inglês, laboratório de Leitura, História Americana, Biologia, Geometria, Música Geral, Educação Física & Saúde).

Terceiro Ano

- Janeiro de 2004;

- Junho de 2004.

Primeiro Semestre (Inglês, Laboratório de Leitura, Economia C.A.H., História Latino Americana, Química, Álgebra Avançada com Trigonometria, Espanhol IL SB 977 Cons Ed.).

Segundo Semestre (Inglês, Laboratório de Leitura, Economia C.A.H., História Latino Americana, Química, Álgebra Avançada com Trigonometria, Espanhol IL SB 977 Cons Ed).

Quarto Ano:

- Janeiro de 2005;

- Junho de 2005.

Primeiro Semestre (Drama, Tópicos de Literatura, Laboratório de Leitura, Espanhol / Conversação, Artes, Piano, Dança).

Segundo Semestre (Drama, Tópicos de Literatura, Laboratório de Leitura, Espanhol / Conversação, Artes, Piano, Dança).

Data em que formou 17 de junho de 2005 (fls. 10).

- Diploma expedido pela Chicago Public High Schools em 17 de junho de 2005 (fls. 12).

3) Ensino Superior Incompleto (fls. 15):

- Fall - 2005 (Intermediate Algebra, Develop Reading Skills II, General Course I Soc Sci );

- Spring - 2006 (Nutrition - Consumer Educa, Basic Writing Skills, General Course I Hum);

- Spring - 2008 (Human Struc & Func I - Biology).

1.2 APRECIAÇÃO

A Deliberação CEE nº 21/01, que fixa normas para a equivalência de estudos no sistema de ensino do Estado de São Paulo dispõe:

"Artigo 1º - A equivalência de estudos realizados no exterior em nível do ensino fundamental e médio, no sistema de ensino do Estado de São Paulo, regula-se por esta Deliberação.

§1º - Para os efeitos desta Deliberação consideram-se alunos do exterior aqueles que freqüentaram, exclusivamente ou por período superior a dois anos, escolas sediadas fora do país.

"Artigo 3º - Aluno proveniente do exterior, que pretende a equivalência de seus estudos em nível de conclusão do ensino fundamental ou médio, deve apresentar sua solicitação diretamente na Diretoria de Ensino, em cuja jurisdição residir".

"Parágrafo único - Para declarar a equivalência de estudos em nível de conclusão, a Diretoria de Ensino levará em conta a análise da escolaridade do aluno e os seus direitos no país de origem, comparando-a com as exigências do sistema brasileiro".

Parágrafo único - A unidade escolar levará em conta o disposto no Parágrafo único do Art. 2º desta Deliberação, não podendo contudo decidir de forma que o aluno tenha seus estudos comprimidos, no que tange à conclusão de curso.

(...).

Artigo 5º - Na análise da documentação trazida pelo aluno proveniente do exterior, o responsável pela análise poderá:

I - solicitar tradução da documentação, sempre que entender necessária para sua compreensão;

II - diligenciar, pelo meios possíveis, para verificar a autenticidade da documentação, em caso de necessidade.

Artigo 6º - De qualquer decisão, caberá sempre recurso ao Conselho Estadual de Educação".

Observando-se os fatos narrados pela interessada, constata-se que houve ausência de informação precisa, obrigando-a a recorrer a várias instituições não relacionadas com a Secretaria de Estado da Educação. Essa situação prejudicou a continuidade e regularidade de sua vida escolar e profissional, conforme relata seu pai às fls. 26.

A análise da vida escolar da interessada desde sua admissão no Nicholas Senn High School em janeiro de 2002, para cursar o High School, evidencia que os estudos por ela realizados no exterior são equivalentes ao nível de conclusão do Ensino Médio no sistema brasileiro de ensino.

Profundamente lamentável a postura equivocada da Diretoria de Ensino de Caraguatatuba que, ignorando as normas legais vigentes, negou a equivalência de estudos. Tal atitude de negligência e indiferença causou graves prejuízos a jovem Renatta.

2. CONCLUSÃO

Os estudos realizados por Renatta Kelly Gonçalves de Lima Miranda, RG nº 53.015.252-2, realizados no Nicholas Senn High School - integrante do Chicago Public High Schools - em Chicago, Illinois, Estados Unidos da América, são equivalentes ao nível de conclusão do Ensino Médio no Sistema Brasileiro de Ensino.

Encaminhe-se cópia deste Parecer à Coordenadoria de Ensino do Interior - CEI, através do Gabinete da Secretaria de Estado da Educação, para as providências necessárias.

Envie-se, também, cópia do mesmo à ETEC de São Sebastião.

São Paulo, 21 de setembro de 2010.

a) Cons. Mauro de Salles Aguiar

Relator

3. DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica adota como seu Parecer, o Voto do Relator.

O Cons. Severiano Garcia Neto foi voto contrário aos termos da redação do último parágrafo da Apreciação.

Presentes os Conselheiros: Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Severiano Garcia Neto, Suely Alves Maia e Suzana Guimarães Trípoli.

Sala da Câmara de Educação Básica, em 06 de outubro de 2010.

a) Consª Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli

Vice- Presidente da CEB no exercício da Presidência

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Básica, nos termos do Voto do Relator.

Sala "Carlos Pasquale", em 20 de outubro de 2010.

HUBERT ALQUÉRES

Presidente

Publicado no DOE em 22/10/2010, Seção I, Página 35