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2010

PARECER CEE Nº 473/10

Credenciamento do Instituto de Educação Sedes Sapientiae/Avaré, e autorização de funcionamento do Curso de EJA em Nível de Ensino Médio, na modalidade à distância

PARECER CEE Nº 473/2010 - CEB - Aprovado em 27-10-2010

PROCESSO CEE Nº: 501/2009 - Vols. I e II

INTERESSADO: Instituto de Educação Sedes Sapientiae /Avaré

ASSUNTO: Credenciamento da Instituição e autorização de funcionamento do Curso de EJA em Nível de Ensino Médio, na modalidade à distância

RELATORA: Consª Neide Cruz

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

Trata-se de solicitação do Instituto de Educação Sedes Sapientiae para credenciamento da instituição e autorização de cursos na modalidade de ensino a distância. Em seu Ofício, protocolado neste Conselho em 15-7-2009, os responsáveis pela mantenedora, ainda na vigência da Deliberação CEE nº 41/2004, solicitam o "credenciamento e a autorização de funcionamento de cursos a distância de ensino fundamental para jovens e adultos, médio e profissional de nível técnico" (...) "nas mesmas condições propostas neste Projeto Pedagógico" (...). O pedido abrange Subsedes e Postos de EaD em 40 municípios do estado de São Paulo e de credenciamento para a realização de exames finais para fins de certificação, nos termos da Deliberação CEE nº 14/2001.

O Instituto de Educação Sedes Sapientiae localiza-se à Rua Goiás, 1121 - Centro - Estância Turística de Avaré/SP e está jurisdicionado a Diretoria de Ensino da Região de Avaré. Sua mantenedora é a Instituição de Ensino Superior de Avaré S/C Ltda - IESA, mantenedora também da Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de Avaré - FACCAA. A instituição informa ainda que ministra Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem na modalidade presencial, além de cursos de Educação Básica. Informa ainda que já mantém, o ensino superior em convênio com a UNOPAR - Universidade do Norte do Paraná e possui contrato que prevê a oferta de cursos modalidade à distância de nível médio e livres através do sistema presencial conectado (fls. 221).

Em 06-8-09, os autos foram baixados em diligência pela Assistência Técnica (AT) deste Colegiado, solicitando que a instituição refizesse o seu pedido, especificando quais cursos pretende ministrar a distância, enviando os respectivos Planos de Cursos, já adequados à Deliberação CEE n° 82/09. (fls. 210 a 211), e o Regimento Escolar contemplando a modalidade de educação a distância.

Em 03-9-09, a Instituição reformulou o pedido dirigido a este Conselho, solicitando credenciamento da instituição, autorização de funcionamento do Curso de EJA ao Nível de Ensino Médio, na modalidade a distância nos termos da Deliberação CEE n° 41/2004 e credenciamento para a realização de exames para fins de certificação de seus alunos nos termos da Deliberação CEE n° 14/01 (fls. 213 a 215).

No exame preliminar dos autos, a Assistência Técnica informa: Em 07-10-09, a instituição retifica o seu pedido quanto à subsedes e postos e solicita a autorização de funcionamento de 32 postos, com respectivos endereços (fls. 416 a 420), ressaltando que a instituição não enviou contrato de cessão do uso do espaço ou documento correspondente, em relação aos 32 postos solicitados.

Após análise pela Assistência Técnica, constatando-se a adequação do Plano de Curso a Deliberação CEE n° 82/09 e 77/08, os autos foram encaminhados para a CEB - Câmara de Educação Básica, para designação da Comissão de Especialistas. (fls. 427 e 428 - Vol. II).

A Comissão de Especialistas apresenta seu Relatório conclusivo às folhas 434 a 444 dos autos.

Em 25-02-10 este Colegiado aprovou a Deliberação CEE nº 97/2010, que fixa normas para credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino e autorização de cursos e programas de educação a distância, no ensino fundamental e médio para jovens e adultos e na educação profissional técnica de nível médio, no sistema de ensino do Estado de São Paulo. Em seu artigo 37, determina que "os processos em tramitação no Conselho, instruídos com fundamento na Deliberação CEE nº 41/04, deverão ser adequados a esta Deliberação".

Por esta razão, em 18-5-09, de fls. 461 a 486, consta Termo de Juntada de documentos providenciados pela Instituição. Em seu ofício a escola reafirma seu pedido, agora nos termos da Deliberação CEE nº 97/2010 e acrescenta as seguintes informações: "que estará oferecendo o número de 50 (cinquenta) vagas por sala de aula"; solicita 32 Pólos e relaciona os endereços; e acrescenta o Anexo I, com proposta de Regimento Interno do Curso EJA na modalidade EaD, que passa a integrar o Regimento do Instituto de Educação Sedes Sapientiae.

1.2 APRECIAÇÃO

O presente pedido de credenciamento iniciou-se sob a égide da Deliberação CEE nº 41/2004 e teve que adaptar - se primeiro à Deliberação CEE nº 82/2009 e posteriormente à Deliberação CEE nº 97/2010. As modificações introduzidas nas normas não alteram a essência de nossa análise quanto ao projeto apresentado. Cabe lembrar que o art. 5º da Deliberação CEE nº 41/2004, ao definir os elementos mínimos que deveriam constar do projeto apresentado exigia, em seu § 1º, que "os materiais didáticos e meios instrucionais, referidos nos incisos III e V, serão apresentados na sua forma preliminar de protótipos". Já a Deliberação CEE nº 97/2010 ao estabelecer, em seu art.12, que o Projeto Pedagógico a ser encaminhado ao Conselho Estadual de Educação ao estabelecer os requisitos mínimos exige, no item "g", do inciso V, a apresentação do material didático para o primeiro semestre e módulos correspondentes e protótipos para a sequência do (s) semestres (s) ou módulos proposto(s).

A Instituição não apresentou o protótipo de seus materiais didáticos e a Comissão de Especialistas, em seu relatório de visita in loco, ignorou essa exigência. Embora tenha apenas descrito a intenção da Instituição quanto à elaboração dos futuros materiais didáticos, "basicamente de três tipos: "impressos, material de apoio a serem disponibilizados na Internet e materiais que apoiam as falas dos professores especialistas durante as tele-aulas", ao final julgou os materiais didáticos coerentes com a proposta.

O documento anexado como Regimento Interno que passa a integrar o Regimento do Instituto de Educação Sedes Sapientiae, não atende os requisitos mínimos e específicos para um regimento que deve normatizar, no mínimo, os direitos e deveres da escola e dos alunos dos cursos de educação a distância, tais como: critérios de avaliação do estudante, prevendo preponderância das avaliações presenciais sobre as avaliações periódicas a distância; classificação e reclassificação de alunos, reforço e recuperação da aprendizagem; cronograma e descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios de ensino, bem como a forma de acompanhamento da realização das atividades, quando for o caso; certificados e diplomas. Cabe lembrar à Instituição que o Regimento Escolar para a modalidade EaD deve ser aprovado pelo Conselho, assim como possíveis alterações e não pela mantenedora, conforme consta às fls. 481.

Educação a Distância é uma modalidade de ensino que requer investimentos de tempo, pessoas e recursos, assim como em tecnologia, em materiais e recursos educacionais, em infraestrutura de apoio, bem como, na capacitação tecnológica e metodológica dos profissionais envolvidos - professores, tutores, coordenadores, especialistas em elaboração de conteúdos, etc. Esse é um dos motivos que estimulam parcerias entre diferentes Instituições, inclusive entre localizadas em outros estados, como no presente caso. Em um curso a distância não existem fronteiras geográficas, portanto, é comum a realização de parcerias ou convênios que dêem suporte ao atendimento aos alunos distantes da sede central e onde os mesmos possam realizar provas presenciais ou buscar apoio presencial se for necessário. Tais parceiros, estrategicamente localizados, e infra-estrutura de apoio nos pólos devem garantir a qualidade do curso e o atendimento aos alunos.

A preocupação com a qualidade do ensino e aprendizagem dos alunos de cursos de EaD tem sido preocupação constante deste Colegiado. E nesses casos, embora se acredite que as parcerias são imprecindíveis, elas passam por cuidadosa análise legal, na qual se considera também os aspectos pedagógicos do projeto, responsabilidades dos envolvidos e os direitos dos alunos.

No presente caso, a Instituição apresenta um "contrato de prestação de serviços para oferta de cursos a distância de nível médio e livres através do Sistema de Ensino Presencial Conectado", com prazo de validade de 36 meses, a partir de 05 de fevereiro de 2009, para o uso do sistema de transmissão via Satélite da Unopar/PR. Além desse contrato com a Unopar, a escola mantém outros convênios ou parcerias, não mencionados na sua identificação e histórico, conforme se verifica no endereço eletrônico http://www.colegiosedes.com.br/escola.php.

A experiência do Instituto de Educação Sedes Sapientiae, ao vincular-se à Unopar para a oferta de cursos superiores não é, necessariamente, condição qualificadora para que possa estender sua atuação em EaD para Educação de Jovens e Adultos. A Unopar pelo visto, não possui material de EaD para ensino médio e, portanto, a mantenedora pretende desenvolver seus próprios programas para transmissão via satélite, elaborar materiais didáticos, além de fazer a gestão de 32 pólos presenciais. Para tanto, deveria ter apresentado material completo para o desenvolvimento do 1º semestre do curso e protótipo para as demais etapas, nos termo da Deliberação CEE nº 97/2010. Um pedido inicial de credenciamento com 32 pólos deveria constar de um Plano de Desenvolvimento, com descrição mais detalhada e informações sobre o mapeamento da demanda, se pretende instalar pólos por meio de parcerias para uso dos espaços, sobre a infraestrutura de apoio nos pólos e como estes serão organizados, supervisionados e estruturados.

Quanto ao plano do ensino médio para o EJA, observa-se que apesar das justificativas e objetivos bem colocados, nada indica que seja um projeto elaborado específicamente para atendimento de jovens e adultos e menos ainda para ser desenvolvido na modalidade a distância. Como exemplo, podemos citar a inclusão de educação física na matriz curricular como atividade obrigatória. Cabe perguntar como a escola pretende desenvolver essa atividade, especialmente nos pólos.

Considerando as deficiências apontadas, ao longo deste parecer, que demonstram a necessidade da escola rever sua proposta, cabe recomendar que o Instituto de Educação Sedes Sapientiae inicie sua experiência com as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) no ensino médio presencial, por meio das orientações definidas na Deliberação CEE nº 77/2008, em especial no artigo a seguir transcrito:

Art. 4º - No ensino médio, quaisquer componentes curriculares poderão ser trabalhados na modalidade semipresencial.

§ 1º - Considera-se modalidade semipresencial quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino centrados na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota.

§ 2º - O limite máximo para oferta de componentes curriculares nesta modalidade é de 20% do total de horas destinadas ao curso.

2. CONCLUSÃO

À vista do exposto e com fundamento na Deliberação CEE n° 97/2010, indefere-se o pedido de credenciamento e autorização de funcionamento do Curso de Ensino Médio na Modalidade Educação de Jovens e Adultos a distância, formulado pelo Instituto de Educação Sedes Sapientiae e por sua mantenedora Instituição de Ensino Superior de Avaré S/C Ltda, localizadas à Rua Goiás, 1121, Centro, município de Avaré.

Encaminhe-se cópia deste Parecer ao Instituto, à Diretoria de Ensino da Região de Avaré, à Coordenadoria de Ensino do Interior.

São Paulo, 20 de outubro de 2010.

a) Consª Neide Cruz

Relatora

3. DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica adota como seu Parecer, o Voto da Relatora.

Presentes os Conselheiros: Ana Luisa Restani, Francisco José Carbonari, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli, Maria Helena Guimarães de Castro, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Severiano Garcia Neto e Suzana Guimarães Trípoli.

Sala da Câmara de Educação Básica, em 20 de outubro de 2010.

a) Consª. Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli

Vice-Presidente no exercício da Presidência

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Básica, nos termos do Voto da Relatora.

Sala "Carlos Pasquale", em 27 de outubro de 2010.

HUBERT ALQUÉRES

Presidente

Publicado no DOE em 28/10/2010, Seção I, Página 27.