Conselho Estadual da Educação com Brasão do Governo do Estado de São Paulo
  • A-
  • A
  • A+
  • Tamanho do Texto

2010

PARECER CEE Nº 493/10

Consulta da Esttylo Z – Educação Profissional em Imagem Pessoal/Santos, sobre Educação Profissional

PARECER CEE Nº 493/10 - CEB - Aprovado em 10-11-2010

PROCESSO CEE Nº 339/2009

INTERESSADA: Esttylo Z - Educação Profissional em Imagem Pessoal/Santos

ASSUNTO: Consulta sobre Educação Profissional

RELATORA: Consª. Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1. HISTÓRICO

A Direção da Esttylo - Z - Educação Profissional em Imagem Pessoal solicita um parecer deste Conselho Estadual de Educação sobre a regularidade dos seus Planos de Curso de Técnico em Imagem Pessoal, Técnico em Estética e Técnico em Podologia. A questão centra-se no formato da organização modular dos cursos, que é contestada pela Diretoria de Ensino.

A Instituição é autorizada pela Portaria DER de Santos, publicada no DOE de 18-08-2007 e localiza-se na Av. Gal. Francisco Glicério, 449, Santos/SP. Já adequou os seus cursos à Deliberação CEE nº 79/08, como comprova a correspondência às fls. 60 do Processo, enviada pela Comissão Especial de Educação Profissional deste CEE.

Às fls. 134, em material obtido pela Assistência Técnica por meio de diligência, a Instituição esclarece que, após o ato de autorização da escola e dos Planos de Curso e depois de um ano e meio de funcionamento da escola, "foram exigidas alterações dos referidos Planos de Curso, pela Supervisão de Ensino".

Ocorre que os Planos de Curso que a escola propõe estruturam-se em módulos que podem ser cursados de modo independente, sem hierarquia. O aluno constrói seu próprio itinerário, iniciando pelo módulo que lhe convém profissionalmente. Os módulos conduzem a qualificações intermediárias correspondentes a ocupações existentes no mercado de trabalho. Ao cumprir todos os módulos, recebe o diploma de técnico.

A DER de Santos, contudo, não concorda com a organização proposta, tendo exigido alterações dos planos. Em termo de visita, a Supervisão determina que os módulos sejam cursados sequencialmente. Por essa razão, a requerente recorre a este Conselho, solicitando manifestação a respeito.

1.2 APRECIAÇÃO

A Indicação CEE nº 08/2000 dispõe, no item 10.2:

"A qualificação profissional que compõe itinerário de profissionalização do técnico de nível médio refere-se à preparação para o trabalho em ocupações claramente identificadas no mercado de trabalho. As qualificações neste nível podem ser oferecidas como módulos de cursos técnicos, nos termos do Parágrafo 1º do Artº 8º do Decreto Federal nº 2208/97, 'podendo ter caráter de terminalidade para efeito de qualificação profissional, dando direito, neste caso, a certificado de qualificação profissional'. Podem, também ser oferecidas de forma independente como cursos de qualificação profissional integrantes de itinerários de profissionalização técnica, mas neste caso somente poderão ser oferecidas por instituições de ensino que tenham autorizada, também, a respectiva Habilitação Profissional Técnica. Seus concluintes farão jus a Certificados de Qualificação Profissional, para fins de exercício profissional e de continuidade de estudos até a obtenção do Diploma de Técnico".

A mesma Indicação dispõe que a elaboração do Plano de Curso de educação profissional compete à escola, conforme registra no item 5.5: "Flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização conformam um princípio diretamente ligado ao grau de autonomia conquistado pela escola na concepção, elaboração, execução e avaliação do seu projeto pedagógico, fruto e instrumento de trabalho do conjunto dos seus agentes educacionais, de modo especial dos docentes. Este princípio reflete-se na construção dos currículos em diferentes perspectivas, o que abre um horizonte de liberdade e, em contrapartida, de maior responsabilidade para a escola. Ao elaborar o seu plano de curso, cabe à Escola construir o respectivo currículo, estruturado em função do perfil profissional de conclusão que se deseja, conciliando as aspirações e demandas dos trabalhadores, dos empregadores e da sociedade..." (g.g.n.n.).

Nada impede, portanto, que a Instituição requerente estruture seus Planos de Curso em módulos independentes, que podem ser cursados de forma não sequencial e que conduzem a qualificações intermediárias e à respectiva certificação. É sempre bom lembrar, também, que caso existam componentes e matérias comuns aos vários módulos, o ideal é congregá-las em um módulo básico, como sugere a Indicação CEE nº 08/2000.

Considerando que as habilitações ministradas pela Instituição já estão adequadas à Deliberação CEE nº 79/08, devem as alterações dos Planos de Curso da escola requerente serem aprovadas pela Diretoria de Ensino, pela competência.

2. CONCLUSÃO

Responda-se à Esttylo Z - Educação Profissional em Imagem Pessoal/Santos, nos termos deste Parecer.

Encaminhe-se cópia deste Parecer à Diretoria de Ensino da Região de Santos e à Interessada.

São Paulo, 19 de outubro de 2010.

a)Consª Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli

Relatora

3. DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica adota como seu Parecer, o Voto da Relatora.

Presentes os Conselheiros: Arthur Fonseca Filho, Francisco José Carbonari, Hubert Alquéres "Ad Hoc", Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli, Maria Helena Guimarães de Castro, Neide Cruz.

Sala da Câmara de Educação Básica, em 27 de outubro de 2010

a) Consª Maria Helena Guimarães de Castro

no exercício da Presidência nos termos do artigo 13 § 3ºdo Regimento do CEE

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Básica, nos termos do Voto da Relatora.

Sala "Carlos Pasquale", em 10 de novembro de 2010.

HUBERT ALQUÉRES

Presidente

Publicado no DOE em 13/11/2010, Seção I, Página 35