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2010

PARECER CEE Nº 496/10

Questionamento da Diretoria de Ensino Região Centro Sul, referente à carga horária mínima de estágio para o Curso Técnico de Nível Médio em Radiologia

PARECER CEE Nº 496/2010 - CEB - APROVADO EM 17-11-2010

PROTOCOLO DER/CENTRO SUL Nº: 5004970/2010

INTERESSADA: Diretoria de Ensino Região Centro Sul

ASSUNTO: Questionamento referente à carga horária mínima de estágio para o curso Técnico de Nível Médio em Radiologia.

RELATOR: Consº Francisco José Carbonari

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

A Diretoria de Ensino Região Centro Sul protocola neste Conselho, questionamento referente à carga horária mínima de estágio profissional para o Curso Técnico de Nível Médio em Radiologia, tendo em vista a Resolução CONTER nº 06/2010, que "regula e disciplina o estágio curricular supervisionado na área das técnicas radiológicas" (sic), na qual entende e estabelece, entre outros aspectos que:

1.2 APRECIAÇÃO

O conflito de competências entre os Conselhos Profissionais e os sistemas de ensino não é novo e, apesar das inúmeras manifestações dos diversos órgãos normativos da área educacional e do poder judiciário, ainda não foi devidamente resolvido.

O artigo 82 da LDB, com redação dada pela Lei Federal nº 11.788/08, atribui aos sistemas de ensino a incumbência de estabelecer as normas de realização de estágio.

Para as instituições do sistema de ensino do Estado de São Paulo, a Deliberação CEE n º 87/09, com fundamento no Artigo 82 da Lei Federal nº 9394/96, "dispõe sobre a realização de estágio supervisionado de alunos do ensino médio, da educação profissional e da educação superior e dá providências correlatas", definindo o conceito de estágio, as modalidades, a duração da carga horária e demais orientações necessárias à formulação do plano de estágio pela escola:

"Art. 2º - O estágio, como procedimento didático-pedagógico, é atividade curricular supervisionada de competência da instituição escolar, a quem cabe definir na sua proposta pedagógica e nos instrumentos de planejamento de cada um de seus cursos, a duração, a natureza e a intencionalidade educativa, em termos de princípios e objetivos para a formação do educando, podendo abranger as seguintes modalidades:

I - Estágio profissional obrigatório - definido em função das exigências decorrentes da natureza do curso e ou como parte integrante do itinerário formativo, planejado, executado e avaliado em conformidade ao perfil profissional de conclusão para o curso;

Art. 7º - A escola deverá elaborar proposta de estágio contemplando aspectos específicos do curso, normas e orientações complementares, abrangendo:

I - duração máxima e mínima de carga horária ao longo do curso, atentando-se para que a jornada a ser cumprida pelo aluno estagiário seja compatível com o horário e a jornada escolar, bem como a limitação legal".

A Indicação CEE nº 08/2000, que estabelece "Diretrizes para Implementação da Educação Profissional de nível Técnico no sistema de ensino do Estado de São Paulo", trata de forma específica, no item 16.2, das normas de estágio para cursos de educação profissional:

"16.2.1. O estágio profissional supervisionado será, preferencialmente, realizado ao longo de cada etapa ou módulo do curso, permeando o desenvolvimento dos componentes curriculares e não deve ser etapa dele dissociada. Sua duração, quando exigida em função da natureza da qualificação, habilitação ou especialização profissional deverá ser consoante com o perfil profissional de conclusão e respectivas competências profissionais requeridas, recomendando-se que tenha duração mínima de 10% da carga máxima total do respectivo módulo, etapa ou curso.

16.2.2. Considerando que o estágio profissional supervisionado em cursos de enfermagem se caracteriza como um momento por excelência de aprendizado profissional onde ensaio e erro podem custar vidas humanas, a duração mínima a ser exigida, neste caso, em função da natureza da ocupação, não poderá ser inferior a 50% da carga horária mínima da respectiva etapa ou módulo de qualificação profissional, bem como da habilitação ou especialização profissional."

O CONTER - Conselho Nacional de Radiologia, desde a Lei nº 7394/85, alterada pela Lei nº 10.508/2002 e Decreto nº 92.790/86, que Regulam o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, tem demonstrado preocupação com a qualidade dos cursos e dos profissionais a serem formados, mas age indevidamente ao estabelecer critérios para o reconhecimento das instituições junto ao CRTR e registro de técnicos, normas relativas a instalações físicas das escolas e recomendações quanto à programação, corpo docente e estágio.

Este Conselho já se manifestou inúmeras vezes que o estabelecimento de diretrizes para organização curricular dos cursos profissionais especificamente com relação ao estágio é da competência dos sistemas de ensino.

Mas pela recorrência do assunto e pelas dificuldades criadas para jovens recém formados que muitas vezes não conseguem seu registro profissional, é importante que retomemos o assunto.

O próprio Conselho Nacional já se manifestou inúmeras vezes sobre o tema e, pela importância doutrinária, vale a pena retomar os Pareceres CNE no. 11/2005 e 12/2005 relatados respectivamente pelos Conselheiros Francisco Aparecido Cordão e Arthur Fonseca Filho.

O Parecer no. 11/2005 traz inclusive a relação histórica dos documentos do CNE que tratam do tema. Mas no parecer 12/2005, o Conselheiro Arthur Fonseca Filho ultrapassa os limites da consulta formulada, para analisar a tese das "incursões indevidas dos órgãos profissionais" na tentativa de disciplinar as atividades acadêmicas das instituições de ensino e os seus limites de atuação.

Afirma: "As ações dos conselhos de classe profissionais relativamente aos dispositivos legais acima enunciados, se limitam às competências expressamente ali mencionadas. Pode-se constatar que no universo dessas leis, não há qualquer dispositivo que permita ou imponha a ingerência normatizadora ou fiscalizadora dos conselhos de classe ou de seus representantes na órbita da vida escolar ou acadêmica, desde a Educação Básica até a Educação Superior.

Desta forma, do ponto de vista legal, não cabe qualquer ingerência dos conselhos profissionais, nas atividades escolares e acadêmicas que serão reguladas pelo sistema de ensino."

(...)

A emissão do registro profissional é de competência do conselho profissional, no entanto, não lhe é própria a competência para analisar a vida acadêmica da instituição de ensino e muito menos a partir desta análise ampliar ou restringir o campo de atuação do profissional. Assim, expedido o diploma, devidamente registrado na instituição designada, terá validade nacional, sem qualquer condicionante, independentemente da análise do histórico escolar do diplomado. Tome-se como exemplo de ação inadequada o caso levantado pelo Conselho Federal de Educação Física que, a partir de Resoluções pretende definir competências profissionais distintas conforme análise da vida escolar do aluno."

E conclui: "Do ponto de vista legal, não cabe qualquer ingerência dos conselhos profissionais nas atividades escolares e acadêmicas que serão reguladas pelo sistema de ensino".

Não é diferente a conclusão do professor Francisco Aparecido Cordão no Parecer 11/2005:

"A autorização de funcionamento de cursos e de instituições de ensino, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, é de competência exclusiva dos respectivos sistemas de ensino, assim como são de sua competência exclusiva as ações de acompanhamento, supervisão e controle de qualidade. Aos Conselhos Profissionais cabe a incumbência de fiscalização do exercício Profissional dos integrantes de sua categoria profissional."

Há ainda, no mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais, criada por decisões e acórdãos, que condena a tentativa de constrangimento por parte de órgãos de representação de categorias profissionais contra instituições de educação superior quanto às questões inerentes à função do desenvolvimento do ensino. Fica claro portanto, que as posições expressas nas manifestações do Conselho Nacional de Educação e deste Conselho Estadual de Educação, encontra amplo e irrestrito respaldo jurídico que nos permitimos transcrever abaixo:

1. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP 45405/SP - RECURSO ESPECIAL

Processo: 1994/0007380-1

Órgão julgador: Segunda Turma

Relatora: Min. ELIANA CALMON

Data da decisão:06/04/2000

Publicação: DJU de 22.05.2000, p. 00091 e RSTJ ,Vol.133, p.173.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com a Relatora os Ministros Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Nancy Andrighi e Francisco Peçanha Martins.

EMENTA:

ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA: LEI 4.324/1964 - ATUAÇÃO.

1. A atividade fiscalizadora e moralizadora dos diversos conselhos profissionais restringe-se à área dos profissionais, já graduados.

2. Inexistência de legislação que autorize o Conselho, seja Federal ou Regional, a imiscuir-se na esfera da formação dos futuros profissionais, que está afetada ao Ministério da Educação.

3. Recurso conhecido mas improvido.

2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO

Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 213817

Processo: 1999.02.01.048765-0 UF: RJ

Relator: Juiz SERGIO SCHWAITZER

Publicação: DJU DATA:13/06/2001

Data da Decisão: 02/05/2001

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CANCELAMENTO DE CURSO DE GRADUAÇÃO.

I - A teor do art. 9º, inciso IX e § 3º, da Lei 9.394/96, quer estabelecer as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a competência para proceder a uma avaliação referente à qualidade dos cursos de graduação, seja quanto à sua duração, seja no que toca à grade curricular, é da União Federal, delegável aos Estados e ao Distrito Federal.

II - Refoge dos Conselhos Regionais, cuja função precípua situa-se no âmbito da fiscalização do exercício profissional de profissões regulamentadas, legitimidade para mover a ação objetivando o cancelamento de curso de graduação de instituição de ensino superior.

III - Apelação improvida.

3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO

Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 76201

Processo: 200172000007832 UF: SC

Órgão Julgador: Quarta Turma

Relator: Juiz JOEL ILAN PACIORNIK

Data da decisão: 02/05/2002

Fonte: DJU de 26.06.2002, p. 623

Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

EMENTA:

ADMINISTRATIVO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ORTODONTIA REGISTRO INDEFERIDO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.

1. O Conselho Regional de Odontologia não tem competência para legislar sobre a validade do curso de especialização, cabendo a ele zelar pelo prestígio e conceito da profissão.

2. De acordo com a Resolução CNE/CES 1, de 3/4/2001, do Conselho Nacional de Educação, o curso de especialização em ortodontia tem natureza de pós-graduação lato sensu.

3. Recurso provido.

4. TRIBUNAL REGIONAL DEFERAL DA QUARTA REGIÃO

Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 74314

Processo: 200071000221173 UF: RS

Órgão Julgador: Terceira Turma

Relatora: Juíza TAIS SCHILLING FERRAZ

Data da decisão: 30/04/2002

Publicação: DJU de 06.06.2002, p. 537

Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, julgando o mérito da ação mandamental.

EMENTA:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. REGISTRO COMO ESPECIALISTA NO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 515, § 3º DO CPC.

1. Nos termos do § 3º do art. 515 do CPC, introduzido pela Lei 10.352/2001, na hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, por sentença, pode o Tribunal, entendendo diferentemente, em grau de recurso, examinar desde logo a lide, se a matéria for eminentemente de direito e a causa estiver em condições de imediato julgamento.

2. Hipótese em que a prova documental exigida na sentença dizia com o próprio mérito do mandado de segurança, já que necessidade da sua apresentação, para os efeitos pretendidos na inicial, configurava questão prejudicial, portanto, controvérsia de mérito.

3. As Universidades públicas e privadas gozam de autonomia didático-científica, estando autorizadas, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a criar, modificar, extinguir e estabelecer o currículo dos cursos superiores que oferecem, em especial, o de pós-graduação lato sensu ou especialização, bem como a conferir grau e proceder ao registro dos certificados respectivos.

4. Tendo os impetrantes freqüentado curso de Pós-Graduação lato sensu, em Universidade regular, e tendo obtido grau de especialista, fazem jus ao registro de seus certificados no Conselho Regional de Odontologia.

5. Apelação provida.

5. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Classe: AC 1998.01.00.058643-2 /MG ; APELAÇÃO CIVEL

Órgão Julgador: Terceira Turma

Relator :Juiz OLINDO MENEZES

Relator Convocado: JUIZ SAULO JOSÉ CASALI BAHIA

Data da decisão: 27.04.2000

Publicação DJU de 30.06.2000, p.122

Decisão: À unanimidade, negou provimento à apelação e julgou prejudicada a remessa. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Candido Ribeiro e Antonio Ezequiel.

EMENTA:

TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AULAS PRÁTICAS MINISTRADAS NO CURSO DE GRADUAÇÃO EM FISIOTERAPIA. ALUNOS MATRICULADOS NO 4º ANO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO EM RAZÃO DE IRREGULAR CONDUÇÃO DE ESTÁGIO PROFISSIONAL .

1. Não configura exercício ilegal da atividade de fisioterapeuta a participação em aulas práticas, que não correspondem ao estágio profissional e são integrantes de currículo do Curso de Graduação em Fisioterapia aprovado pelo Conselho Federal de Educação.

2. Conseqüentemente, é indevida a lavratura de auto de infração contra o professor do quadro da Faculdade sob a alegação de indução de estagiários ao exercício ilegal da atividade de fisioterapeuta.

3. Sentença mantida. Apelação improvida. Remessa oficial prejudicada.

Isto posto, entendemos que compete à instituição de ensino a decisão da oferta de estágio, (à exceção dos cursos de enfermagem, cuja obrigatoriedade e duração do estágio estão previstas na legislação de ensino), bem como a determinação da modalidade, a definição da duração, natureza, princípios, objetivos e procedimentos de realização, respeitada a legislação vigente, consubstanciados em plano próprio, inserido na proposta pedagógica do curso e demais instrumentos de planejamento do curso.

2. CONCLUSÃO

A duração do estágio supervisionado nos cursos técnicos de nível médio de Radiologia, em escolas do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, deve ser definida pela escola, com base nas normas do Conselho Estadual de Educação, em especial a Deliberação CEE nº 87/09 e a Indicação CEE nº 08/2000.

Envie-se cópia deste Parecer à Diretoria de Ensino da Região Centro Sul.

São Paulo, 15 de setembro de 2010.

a) Consº Francisco José Carbonari

Relator

3. DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica adota como seu Parecer, o Voto do Relator.

Presentes os Conselheiros: Ana Luisa Restani, Francisco José Carbonari, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli, Maria Helena Guimarães de Castro, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Severiano Garcia Neto e Suzana Guimarães Trípoli.

Sala da Câmara de Educação Básica, em 20 de outubro de 2010.

a) Consª. Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli

Vice-Presidente no exercício da Presidência

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Básica, nos termos do Voto do Relator.

Sala "Carlos Pasquale", em 17 de novembro de 2010.

HUBERT ALQUÉRES

Presidente

Publicado no DOE em 18/11/2010, Seção I, Página 28