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Deliberação CEE Nº 21/97

 

DELIBERAÇÃO CEE Nº 21/97


Dá nova redação ao artigo 4º da Deliberação CEE nº 07/93.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e nos termos do disposto no inciso XI do Artigo 2º da Lei nº 10.403, de 06 de julho de 1971,


Delibera:


Artigo 1º - O artigo 4º da Deliberação CEE nº 07/93 passa a viger com a seguinte redação:


"Artigo 4º - Será da exclusiva responsabilidade da entidade interessada a remuneração dos especialistas integrantes da comissão de que trata esta Deliberação, cujos valores e forma de remuneração serão fixados em portaria a ser baixada pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação, em cada caso, observando-se a complexidade, o local e a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos."


Artigo 2º - A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, após devidamente homologada, revogando-se as disposições em contrário.


DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.


Sala "Carlos Pasquale", em 10 de dezembro de 1997.


BERNARDETE ANGELINA GATTI
Presidente

Homologada cf.Res. SE de 07-01-98, publ. no DOE de 08-01-98, p. 08.


INDICAÇÃO CEE Nº: 19/97 - CES - Aprovada em 10-12-97

PROCESSO CEE Nº: 625/93 - Reautuado em 12-11-97
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO: Alteração do Artigo 4º da Deliberação CEE nº 07/93
RELATOR: Cons. Dárcio José Novo


CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO


A presente proposta de alteração da Deliberação CEE nº 07/93 decorre da necessidade de se modernizar e agilizar os procedimentos administrativos afetos ao Conselho Estadual de Educação, em especial nos processos nos quais se faz necessário nomear Comissão de Especialistas.


Transferir para as entidades interessadas o ônus do pagamento da remuneração dos Especialistas e de suas despesas para a execução e acompanhamento dos trabalhos a serem desenvolvidos é absolutamente legítimo, pois que o interesse no trâmite do processo é exclusivamente da entidade requerente.


Este é o procedimento adotado pelo Ministério da Educação e do Desporto, baixado pela Portaria nº 946, de 15 de agosto de 1997 que, tal como é proposto nesta oportunidade, transfere para os interessados o ônus de pagamento de despesas de transportes, estadia e alimentação, além da remuneração dos Especialistas envolvidos nos processos de análise de propostas de autorização ou avaliação de cursos.


Para que seja possível proceder-se de forma análoga ao sistema federal, impõe-se, no caso do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, alterar-se o disposto no Artigo 4º da Deliberação CEE nº 07/93, o que é proposto nesta oportunidade. A remessa da fixação de valores e forma de pagamento para o âmbito de competência do Presidente do Conselho, através de portaria, é imperioso, já que o local e grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo Especialista em cada caso concreto é que definirá o montante da remuneração, bem como as despesas que devam ser cobertas pela entidade interessada (viagem, deslocamento, hospedagem, alimentação, etc.).


2. CONCLUSÃO


Estas, portanto, são as justificativas para a apresentação da presente proposta que, se espera, seja aprovada pela Egrégia Câmara de Educação Superior e pelo Colendo Conselho Pleno.


São Paulo, 12 de novembro de 1997.


a) Cons. Dárcio José Novo


Relator


3. DECISÃO DA CÂMARA


A CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR adota, como sua Indicação, o voto do Relator.


Presentes os Conselheiros: Álvaro Siqueira Vantine, Dárcio José Novo, José Camilo dos Santos Filho, José Mário Pires Azanha, Laércio Albarici, Luiz Roberto Dante e Sonia Aparecida Romeu Alcici.


Sala das Sessões, em 12 de novembro de 1997.


a) Cons. Luiz Roberto Dante


Presidente


DELIBERAÇÃO PLENÁRIA


O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.


Sala "Carlos Pasquale", em 10 de dezembro de 1997.


BERNARDETE ANGELINA GATTI


Presidente


Homologada cf. Res. SE de 07-01-98, publ. no DOE de 08-01-98, p. 8.