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Deliberação CEE nº 97/2010

Última atualização em 27/11/2018

 

DELIBERAÇÃO CEE Nº 97/2010


Fixa normas para credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino e autorização de cursos e programas de educação a distância, no ensino fundamental e médio para jovens e adultos e na educação profissional técnica de nível médio, no sistema de ensino do Estado de São Paulo.

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 80 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/71 e na Indicação CEE nº 97/2010,

DELIBERA:

I – Da Concepção e Características da Educação a Distância

Art. 1º Nos termos do Decreto nº 5.622/05, educação a distância, é uma modalidade educacional, na qual a mediação didático-pedagógica, nos processos de ensino e de aprendizagem, ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

§ 1º A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação próprias, devendo ser prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para avaliação dos estudantes e, quando for o caso, para estágio obrigatório e atividades relacionadas a laboratórios de ensino.

§ 2º Os cursos e programas de educação a distância devem ser programados com base nos respectivos cursos da modalidade presencial, inclusive quanto ao tempo de integralização.

Art. 2º São características fundamentais a serem observadas em todo curso ou programa de educação a distância:

organização que flexibilize tempo e espaço na atividade pedagógica;

II - utilização de recursos de tecnologias de informação e comunicação e suas metodologias, para o desenvolvimento das atividades educativas;

III - acompanhamento sistemático dos processos de ensino e de aprendizagem;

IV - sistemática de avaliação da aprendizagem;

V - interatividade, inclusive com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

Para os fins desta deliberação, deve-se observar os seguintes conceitos:

I – sede: unidade central, responsável pela oferta e gestão dos cursos e programas, pela regularidade de todos os atos escolares praticados pela instituição, pela documentação escolar e pela expedição de declarações, históricos, certificados e diplomas de conclusão;

II – pólo: unidade operacional de apoio presencial, vinculada à sede da instituição, utilizada para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas, relativas aos cursos e programas de educação a distância;

III – credenciamento: ato administrativo, de competência do Conselho Estadual de Educação, que habilita a instituição de ensino, pública ou privada, a atuar em educação a distância, por prazo determinado;

IV – recredenciamento: - ato administrativo, de competência do Conselho Estadual de Educação, que renova o credenciamento da instituição;

V – descredenciamento: ato administrativo, de competência do Conselho Estadual de Educação, que cancela o credenciamento da instituição para atuar em educação a distância;

VI – autorização: ato administrativo, de competência do Conselho Estadual de Educação, que permite à instituição credenciada o oferecimento de determinado curso e programa de educação a distância, no ensino fundamental e médio para jovens e adultos e na educação profissional técnica de nível médio, dentro dos limites do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Os pólos devem ter funcionamento autorizado pelo Conselho Estadual de Educação e deverão estar previstos no projeto pedagógico, com justificativa para atendimento de uma demanda social transitória, podendo ser autorizados em caráter temporário, para funcionar em locais cedidos por empresas, pela comunidade, em escolas de outra mantenedora ou em outras instituições, públicas ou privadas, por meio de parcerias ou convênios, nos termos previstos na presente Deliberação.

Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Educação, nos limites do Estado de São Paulo:

I - credenciar, recredenciar e descredenciar instituições para oferta de cursos e programas de educação a distância, no ensino fundamental e médio para jovens e adultos e na educação profissional técnica de nível médio;

II - autorizar a abertura de cursos e programas de educação a distância, no ensino fundamental e médio para jovens e adultos e na educação profissional técnica de nível médio, no âmbito do sistema de ensino do Estado de São Paulo;

III - autorizar a criação de novos pólos por instituição de ensino, não previstos no ato de credenciamento.

Parágrafo único. Cabe à Câmara de Educação Básica, nos limites das competências legais do Conselho Estadual de Educação, apreciar os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições e de autorização de cursos e programas, e sobre eles se manifestar, emitindo parecer que será objeto de deliberação do Conselho Pleno.

Art. 5º Os pedidos de credenciamento, de recredenciamento de Instituições - sede e polos incluídos no pedido - e de autorização de cursos ou programas na modalidade a distância, deverão atender aos referenciais de qualidade definidos pelo Ministério da Educação e pelo CEE e serão previamente analisados por Comissão de Especialistas, indicada pela Câmara de Educação Básica, com aprovação do Conselho Pleno do CEE. (NR)

§ 1º A Comissão de Especialistas será constituída por profissionais com experiência em educação a distância e na área em que o curso e programa será oferecido. (RENUMERADO)

§ 2º No caso das instituições que contam com supervisão própria, para fins de credenciamento e recredenciamento de sede e polos, incluídos no pedido, fica dispensada a análise prévia da Comissão de Especialistas indicada pela Câmara de Educação Básica. (ACRÉSCIMO)

§ 3º A Comissão de Especialistas será sempre custeada pela instituição requerente. (ACRÉSCIMO)

A Comissão de Especialistas verificará in loco as condições da instituição interessada na oferta de cursos e programas de educação a distância e procederá à análise da proposta pedagógica e da capacidade tecnológica, elaborando relatório circunstanciado e conclusivo sobre o pedido, conforme padrões estabelecidos pelo Conselho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a visita de verificação.

Parágrafo único. No caso de pedido de recredenciamento, caberá à Comissão de Especialistas:

I - proceder à análise comparativa entre o relatório do credenciamento e os dados aferidos na avaliação de recredenciamento, indicando possíveis discrepâncias, bem como melhorias observadas, especialmente quanto aos resultados obtidos pelos alunos em avaliações externas;

II - manifestar-se de forma conclusiva, indicando ou não restrições quanto ao recredenciamento, bem como à eventual concessão de prazo para atendimento dos requisitos especificados.

II - Do Credenciamento, da Autorização, do Recredenciamento e da Fiscalização e Avaliação das Instituições e de Cursos e Programas de Educação a Distância

Art. 7º O credenciamento se destina a instituições de ensino, devidamente autorizadas, que comprovem capacidade administrativa, pedagógica, econômica, financeira e experiência educacional de pelo menos 02 (dois) anos no nível/etapa de escolarização pretendida. (NR)

§ 1º Poder-se-á admitir, excepcionalmente, o credenciamento de instituições livres, desde que comprovado o efetivo exercício em atividades relacionadas ao ensino, pelo mesmo período indicado no caput deste artigo e devida aprovação do projeto pelo Conselho Estadual de Educação. (ACRÉSCIMO)

§ 2º As instituições credenciadas nos termos do § 1º, para o início das atividades, deverão ser submetidas ao ato de autorização de funcionamento nos termos da Deliberação CEE nº 138/2016 e respectiva supervisão da Diretoria de Ensino de sua jurisdição. (ACRÉSCIMO)

Art. 8o O credenciamento da instituição será concomitante à autorização de seu primeiro curso e terá prazo de validade de até cinco anos.

§ 1º A autorização de funcionamento de novos cursos, no pedido de credenciamento, será limitada a até três cursos. (ACRÉSCIMO)

§ 2º Durante a vigência do credenciamento, a instituição poderá solicitar autorização para implementação de novos cursos e programas, limitados a três por pedido, condicionada à aprovação das solicitações anteriores. (RENUMERADO / NR)

Art. 9º O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto ao Conselho Estadual de Educação, por meio de requerimento dirigido ao seu Presidente, devendo atender os seguintes requisitos:

I - justificativa para o pedido;

II - habilitação jurídica, regularidade fiscal, capacidade econômico-financeira e plano de investimento de curto e médio prazo, conforme dispõe a legislação em vigor;

III - histórico institucional acompanhado de dados de identificação da instituição e qualificação dos dirigentes da sede e dos pólos, quando for o caso;

IV - plano de desenvolvimento escolar, que contemple a oferta de cursos e programas de educação a distância;

V - projeto pedagógico dos cursos e programas que serão ofertados;

VI - corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor e, preferencialmente, com formação para o trabalho em educação a distância;

VII - descrição das parcerias e modo de funcionamento, apresentando termos de convênios com outras instituições, quando houver;

VIII - descrição detalhada dos serviços de suporte e infraestrutura adequados à realização do projeto pedagógico, relativamente às instalações físicas, infraestrutura tecnológica, atendimento remoto aos estudantes e professores e laboratórios de ensino, quando for o caso;

IX - regimento escolar específico para educação a distância.

Art. 10 A criação de novos polos dentro do Estado de São Paulo condiciona-se à prévia autorização do Conselho Estadual de Educação, após análise da Comissão de Especialistas, nos termos do Artigo 5º. (NR)

§ 1º O prazo de autorização de funcionamento dos polos será de até cinco anos, com possibilidade de renovação pelo Conselho Estadual de Educação. (NR)

§ 2º O ato de autorização do pólo será tornado sem efeito, ex-oficio, caso não seja instalado no prazo de um ano.

§ 3º As instituições com supervisão própria ficam eximidas da análise prévia da Comissão de Especialista indicada pela Câmara de Educação Básica. (ACRÉSCIMO)

Artigo 10 A – No sistema de ensino do Estado de São Paulo, o pedido de autorização para a criação de polos de instituições autorizadas e credenciadas em outra unidade da Federação deverá atender aos seguintes requisitos: (ACRÉSCIMO)

I – comprovação de que o pedido a que se refere o caput deste Artigo está em conformidade com o projeto pedagógico da instituição de ensino; (ACRÉSCIMO)

II – comprovação de autorização do respectivo Conselho de Educação para criação de polos em unidade federativa diversa devidamente publicada em Diário Oficial; (ACRÉSCIMO)

III – apresentação de informações acerca de processo e forma de avaliação final dos alunos, de expedição de histórico escolar, de conclusão de etapa e modalidade, e de diplomas ou certificados de conclusão, com as especificações cabíveis, observada a legislação em vigor. (ACRÉSCIMO)

§ 1º As informações do inciso III deste Artigo deverão ser amplamente divulgadas aos alunos no ato de matrícula e constar em todo material de divulgação das atividades de polo. (ACRÉSCIMO)

§ 2º Aplicam-se à criação de polos, tratada neste Artigo, as demais disposições desta Deliberação, no que couber. (ACRÉSCIMO)

§ 3º No pedido de criação do polo, os cursos a serem instalados limitam-se a três. (ACRÉSCIMO)

§ 4º Durante o prazo de funcionamento do polo, a instituição poderá solicitar autorização para instalação de outros cursos, limitados a três por pedido. (ACRÉSCIMO)

Artigo 10 B Os órgãos próprios do sistema de ensino do Estado de São Paulo supervisionarão, na forma da lei, os polos, cursos e ações realizadas no seu território por instituições de ensino com sede em outra unidade da Federação. (ACRÉSCIMO)

Artigo 10 C O prazo de autorização de funcionamento dos polos será de até cinco anos, com possibilidade de renovação. (ACRÉSCIMO)

Parágrafo único. No caso de descredenciamento ou encerramento das atividades da instituição de ensino na unidade federativa de origem, os polos instalados em São Paulo terão sua autorização imediatamente encerrada. (ACRÉSCIMO)

Art. 11 Uma vez indeferido o pedido inicial de credenciamento, a instituição somente poderá requerê-lo depois de decorridos dois anos.

O Projeto Pedagógico a ser encaminhado ao Conselho Estadual de Educação deverá atender, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - obedecer às diretrizes nacionais e estadual;

II - prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais;

III – identificar a equipe multidisciplinar, com as respectivas funções, que vai responder pelo desenvolvimento e acompanhamento do curso e programa, bem como pela coordenação, supervisão e acompanhamento dos pólos, quando houver;

IV - definir a relação de alunos, professores ou tutores, para acompanhamento individualizado, avaliação, atividades de orientação, reforço e recuperação do processo de aprendizagem;

V - conceituar a concepção pedagógica dos cursos e programas, contemplando o seguinte:

a) matriz curricular com ementas detalhadas e definição de competências e habilidades a serem alcançadas e avaliadas em cada área e etapa do processo;

b) número de vagas;

c) critérios de avaliação do estudante, prevendo preponderância das avaliações presenciais sobre as avaliações periódicas a distância;

d) descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios de ensino, bem como a forma de acompanhamento da realização das atividades, quando for o caso;

e) relação de cursos e programas presenciais e a distância, já autorizados e em funcionamento, quando for o caso;

f) plano de curso, obedecendo às Diretrizes Curriculares Nacionais e de acordo com o Catálogo Nacional, no caso dos cursos de educação profissional técnica de nível médio;

apresentação do material didático para o primeiro semestre e módulos correspondentes e protótipos para a seqüência do (s) semestres (s) ou módulos proposto (s).

h) de acordo com o Projeto Pedagógico da instituição, o tempo mínimo de integralização da carga horária do curso técnico será de 6 (seis) meses. (NR)

A instituição credenciada para ministrar cursos e programas de educação a distância deverá iniciar a oferta no prazo de um ano, a partir da data de publicação do respectivo ato de autorização.

Art. 14 Os cursos e programas autorizados, nos termos desta Deliberação, deverão ter o ato prévio de sua instalação publicado pela Diretoria de Ensino, à qual a instituição está jurisdicionada, a quem compete comunicar a este Colegiado o início das atividades, assim como exercer as funções de supervisão.

Art. 15 O pedido de recredenciamento deverá ser requerido pela instituição:

a) com antecedência mínima de seis meses do término do seu prazo de vigência;

b) instruído com os mesmos requisitos solicitados no Artigo 9º desta Deliberação, exceto quanto a apresentação do Projeto Pedagógico do curso;

c) com a apresentação do material didático completo.

§ 1º - Na ocasião do recredenciamento não serão apreciados pedidos de autorização de novos cursos. (ACRÉSCIMO)

§ 2º - Durante a vigência do recredenciamento, a instituição poderá solicitar autorização para implementação de novos cursos e programas, limitados a três por pedido. (ACRÉSCIMO)

Art. 16 A partir da análise da documentação mencionada no artigo anterior e dos relatórios da Comissão de Especialistas e da Supervisão de Ensino, encarregada da fiscalização, será emitido Parecer pela Câmara de Educação Básica deste Conselho, com proposta para:

I – recredenciamento, por novo período de até cinco anos;

II – recredenciamento temporário, não superior a um ano, com suspensão de novas matrículas nesse período, enquanto não forem cumpridos os requisitos necessários;

III – indeferimento do pedido de recredenciamento.

Parágrafo único. Pedidos de recredenciamento indeferidos somente poderão ser objeto de novo pedido, depois de decorridos dois anos. 

As instituições de ensino deverão apresentar, sempre que solicitadas, documentos e informações ao Conselho e aos órgãos de supervisão por ele designados.

Art. 18 Caberá ao Conselho, para salvaguarda do interesse público e proteção dos alunos, adotar as providências necessárias para a suspensão de novas matrículas, mediante relatório fundamentado da Câmara de Educação Básica.

Art. 19 Identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas, mediante avaliação dos cursos e programas das instituições credenciadas, o Conselho determinará, em ato próprio, observado o contraditório e ampla defesa:

I – a instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo;

II – a suspensão da autorização de cursos e programas e de novas matrículas;

III – a desativação de cursos e programas;

IV – o descredenciamento.

§ 1o Das determinações de que trata o caput, caberá pedido de reconsideração ao Conselho Estadual de Educação, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

§ 2o Em qualquer das hipóteses previstas no caput, poderá ser determinada pelo Conselho, como medida cautelar, a suspensão de novos ingressos de alunos, até a decisão final.

Vida Escolar

Art. 20 A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, conforme disposto no Projeto Pedagógico aprovado por este Colegiado.

Os diplomas e certificados de cursos e programas de educação a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional.

§ 1º A emissão e o registro de diplomas de cursos e programas a distância deverão obedecer à legislação educacional pertinente.

§ 2º Os certificados ou diplomas de cursos e programas de educação a distância, no ensino fundamental e médio para jovens e adultos e na educação profissional técnica de nível médio só poderão ser emitidos por instituições devidamente credenciadas, que ofereçam cursos e programas devidamente autorizados por este Conselho.

Art. 22 A sede da instituição, credenciada para oferta de educação a distância, é responsável pela expedição de históricos e certificados de conclusão de curso e programa, a quem cabe garantir os registros das avaliações dos alunos.

A instituição poderá aferir e reconhecer, mediante avaliação, conhecimentos e habilidades obtidos em processos formativos escolares ou extraescolares, obedecidas às diretrizes nacionais e estadual.

Parágrafo único. A certificação parcial ou total em cursos e programas de educação a distância de jovens e adultos habilita ao prosseguimento de estudos em caráter regular ou supletivo.

Art. 24 Os certificados e diplomas de cursos e programas de educação a distância, emitidos por instituições estrangeiras, para que gerem efeitos no território nacional, deverão ser revalidados de acordo com as disposições legais pertinentes.

A sistemática de avaliação deve ser disciplinada no Regimento Escolar e compatibilizada com o Projeto Pedagógico da instituição.

IV - Das Disposições Gerais

Art. 26 Os convênios e acordos de cooperação, celebrados para fins de oferta de cursos e programas de educação a distância, entre instituições estrangeiras e instituições devidamente credenciadas e jurisdicionadas ao sistema de ensino do Estado de São Paulo, deverão ser previamente submetidos à análise e homologação do Conselho Estadual de Educação, para que os diplomas e certificados tenham validade nacional.

Art. 27 O Conselho organizará e manterá um sistema de informações aberto ao público, com os seguintes dados:

I - instituições credenciadas;

II - cursos e programas autorizados;

III - resultados dos processos de supervisão e avaliação;

IV - instituições descredenciadas;

V - cadastro de especialistas.

Art. 28 As instituições credenciadas poderão solicitar autorização para oferta de ensino regular fundamental e médio a distância, de acordo com as normas em vigor, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

Parágrafo único. A oferta referida no caput contemplará a situação daqueles que:

I - estejam impedidos, por motivos de saúde, de acompanhar o ensino presencial;

II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados de atendimento;

III - encontram-se no exterior, por qualquer motivo;

IV - vivam em localidades desprovidas de rede regular de atendimento escolar presencial;

V - foram compulsoriamente transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões em regiões de fronteira;

VI - estejam em situação de privação de liberdade.

Art. 29 As instituições deverão fazer constar em todos os seus documentos institucionais, anúncios e matérias de divulgação nos veículos de comunicação de massa, referência aos atos de credenciamento e autorização e respectivas datas de validade, de seus cursos e programas a distância, disponibilizando essas informações em ambiente virtual, quando houver.

Art. 30 Os documentos que instruem o processo de credenciamento, recredenciamento e autorização dos cursos e programas de educação a distância, deverão permanecer arquivados na sede da instituição e disponíveis em ambiente virtual para consulta da Comissão de Especialistas e da  de Ensino.

Art. 31 O pedido de encerramento de cursos e programas de educação a distância, deverá ser previamente comunicado ao Conselho Estadual de Educação e à Diretoria de Ensino competente, assegurados o direito dos alunos à continuidade e término dos estudos.

Art. 32. No caso de mudança de endereço da sede deverão ser apresentados documentos que comprovem as mesmas condições da anterior.

Art. 33 A transferência de mantenedora deve ser comunicada ao Conselho Estadual de Educação.

Art. 34 Nos casos de pedido de reconsideração ou recursos de solicitações indeferidas, a Comissão de Especialistas, quando exigida a verificação in loco, será constituída por membros diferentes dos que deram razão ao indeferimento.

V – Das Disposições Transitórias

Art. 35 Findo o prazo de credenciamento vigente, as instituições de ensino que já oferecem cursos e programas de educação a distância, deverão proceder à solicitação de recredenciamento, nos termos desta Deliberação, com antecedência de 180 dias.

Art. 36 As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que ora se institui, não previstas nesta Deliberação, serão resolvidas pelo Conselho Estadual de Educação.

Os processos em tramitação no Conselho, instruídos com fundamento na Deliberação CEE nº 41/04, deverão ser adequados a esta Deliberação.

Art. 38 Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Deliberações CEE nºs 09/1999, 14/2001, 41/2004, 43/2004 e respectivas Indicações.

 

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Sala “Carlos Pasquale”, em 24 de fevereiro de 2010.

 

ARTHUR FONSECA FILHO

         Presidente

 

 

Publicado no DOE em 25/02/10               Seção I                         Páginas 20

Res. SEE de 06/4/10, public. no DOE em 07/4/10, Seção I, Pág. 35, republicada no DOE em 08/4/10, Seção I, Páginas 22/23.

Alterada pela Del. CEE nº 133/15, homologada por Res. SEE de 28/4/15, publicada em 29/4/15, Seção I Página 27.

Alterada pela Del. CEE nº 134/15, homologada por Res. SEE de 24/6/15, publicada em 25/6/15, Seção I, Página 26.

Alterada pela Del. CEE nº 136/15, homologada por Res. SEE de 22/12/15, publicada em 23/12/15, Seção I, Página 49

Alterada pela Del. CEE nº 139/16, homologada por Res. SEE de 29/3/16, publicada em 31/3/16, Seção I, Página 23

Alterada pela Del. CEE nº 153/17, homologada por Res. SEE de 23/5/17, publicada em 24/5/17, Seção I, Página 20

Alterada pela Del. CEE 163/18, homologada por Res. SEE de 26/11/18, publicada em 27/11/18, Seção I, Página 41


 


INDICAÇÃO CEE Nº 97/2010


CONSELHO PLENO

 

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

Este Colegiado vem, desde 1995, editando normas para a educação a distância, no sistema de ensino do Estado de São Paulo. Até a presente data, as normas para credenciamento, recredenciamento e autorização de funcionamento de cursos de educação a distância foram as Deliberações CEE nºs 14/01, 41/04, 43/04, e as Indicações CEE nºs 04/01, 42/04 e 44/04, em atendimento às disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB).

O Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, dispõe em seu artigo 11, que compete às autoridades dos Sistemas de Ensino Estadual e do Distrito Federal, promover os atos de credenciamento de instituições, para oferta de cursos a distância, no nível básico, no âmbito da respectiva unidade da Federação, nas modalidades Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Educação Profissional.

Para atender às novas disposições federais, em razão das inovações que vêm ocorrendo, especialmente em relação a educação a distância, a Presidência deste Conselho constituiu Comissão Especial, com a finalidade de estudar e propor projeto de Indicação e Deliberação sobre o assunto.

Em reunião inicial, a Comissão Especial fixou os seguintes pontos:

·      Fundamentar-se em documento de 2006, constante do Processo CEE nº 542/35/1995, elaborado por um grupo de conselheiros e especialistas em educação a distância.

·      Incluir dispositivos para equacionar situações surgidas desde 2004, na vigência da Deliberação CEE nº 41/04.

1.2 APRECIAÇÃO

Este Colegiado desde há muito se preocupa com a educação a distância. Em 1995, por meio da Portaria CEE/GP nº 03, foi constituída Comissão Especial de Estudos sobre o tema, que resultou na Deliberação CEE nº 05, alterada pela Deliberação CEE nº 10/96, que dispôs sobre a autorização de funcionamento e a supervisão de ensino supletivo a distância. Em 1997, a Deliberação CEE nº 06, disciplinou a realização de exames para avaliação de desempenho de alunos matriculados em curso supletivo a distância.

A partir de dezembro de 1996, com a entrada em vigor da LDB, a educação a distância, no Brasil, passou a ser regulada pelo disposto no artigo 80, in verbis:

“O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada”.

‘§ 1º - A educação a distância, organizada com abertura e regimes especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

‘§ 2º - A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diplomas relativos a cursos de educação a distância.

‘§ 3º - As normas para a produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.

‘§ 4º - A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

‘I – custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

‘II – concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

‘III – reserva de tempo mínimo, sem ônus, para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais”.

O artigo referido foi regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.494/98, alterado pelo Decreto nº 2.561/98, ambos revogados pelo Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005.

Com a entrada em vigor do Decreto Federal 2.494/98, este Colegiado constituiu, novamente, Comissão Especial, para estudos, dos quais resultou a Deliberação CEE nº 11/98.

A referida Deliberação dispôs sobre credenciamento de instituições e autorização de funcionamento de cursos a distância de ensino fundamental e médio para jovens e adultos e profissional de nível técnico, no sistema de ensino do Estado de São Paulo.

No ano de 2000, o Conselho Nacional de Educação, por sua vez, se manifestou sobre a matéria, por meio da Resolução CNE/CEB nº 01, que estabeleceu, em seu artigo 10 que, no “caso de cursos semi-presenciais e a distância, os alunos poderão ser avaliados para fins de certificados de conclusão, em exames supletivos presenciais oferecidos por instituições especificamente autorizadas, credenciadas e avaliadas pelo poder público, dentro das competências dos respectivos sistemas, conforme a norma própria sobre o assunto e sob o princípio do regime de colaboração”.

Em 2001, a Deliberação CEE nº 14 dispôs sobre o funcionamento dos Cursos de Educação a Distância e Atendimento Individualizado e de Presença Flexível no Estado de São Paulo, estabelecendo que, a partir de 20-04-2001, os alunos matriculados em cursos de ensino fundamental e médio a distância, autorizados com fundamento nas Deliberações CEE nºs 11/98 e 09/99, somente poderiam receber os certificados de conclusão, após comprovação de realização de exame presencial em instituições credenciadas para esse fim.

Posteriormente, em decorrência de dúvidas e diferentes interpretações da Deliberação CEE nº 11/98, os ilustres Conselheiros Neide Cruz e Pedro Salomão José Kassab propuseram projeto de Indicação e Deliberação, que resultou na Deliberação CEE nº 41/04, disciplinando o credenciamento de instituições e a autorização de funcionamento de cursos, assim como Deliberação nº 43/04, que tratava especificamente do recredenciamento.

Em 2005, o Decreto Federal nº 5.622, conforme já referido, regulamentou o artigo 80 da LDB e, a partir de então, houve necessidade de atualizar as normas de educação a distância no sistema de ensino do Estado de São Paulo.

O Decreto conceitua e caracteriza as finalidades da educação a distância, estabelecendo a preponderância da avaliação presencial dos estudantes em relação às avaliações a distância, define as regras do credenciamento de instituições de ensino para a oferta de educação de jovens e adultos, educação especial e educação profissional técnica de nível médio na educação básica; explicita melhor o critério para o credenciamento no Programa de Desenvolvimento Institucional - PDI, principalmente em relação aos pólos descentralizados de atendimento; prevê, ainda, o atendimento de pessoas com necessidades educacionais especiais e institucionaliza documento oficial com referenciais de qualidade para a educação a distância.

A Portaria Normativa MEC nº 2, de 10 de janeiro de 2007, explicitou a competência dos Conselhos Estaduais de Educação para credenciar, recredenciar e autorizar cursos e programas.

O Parecer CNE/CEB 41/2002, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação a Distância, na Educação de Jovens e Adultos e para a Educação Básica, na etapa do Ensino Médio, resgata a sua história no Brasil e discorre sobre sua fundamentação legal, conceitos básicos, pressupostos para sua implementação etc, não havendo necessidade de maior detalhamento sobre esses conceitos.

Tendo em vista estes aspectos, principalmente a regulamentação nacional referida e os posicionamentos deste Colegiado sobre a matéria, propõe-se o presente projeto de Deliberação, que está estruturado em cinco títulos.

I – Da concepção e características da educação a distância.

II – Do credenciamento, da autorização, do recredenciamento e da fiscalização e avaliação das instituições e de cursos e programas de educação a distância.

III – Da vida escolar.

IV – Das disposições gerais.

V– Das disposições transitórias.

No Título I, além do conceito de educação a distância e sua caracterização, são definidos os significados de: sede, pólos, credenciamento, recredenciamento, descredenciamento, autorização de cursos e autorização de instalação e funcionamento de cursos e programas.

No Título II estão explicitadas as exigências relativas ao credenciamento, recredenciamento e descredenciamento, bem como as normas relativas à autorização e funcionamento de cursos e programas.

Note-se que, nos pedidos de credenciamento, tanto a sede como os pólos têm que ser vistoriados in loco por Comissão de Especialistas. Após credenciamento emitido pelo CEE caberá à Diretoria de Ensino publicar Portaria para instalação e funcionamento do (s) curso(s) autorizado(s).

Para efeitos de clareza, foi inserido no Título III normas sobre a vida escolar dos estudantes.

Nas Disposições Gerais, estão fixadas as normas referentes à publicidade dos atos dessa modalidade de ensino; além disso, estão previstas as ex