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Deliberação CEE Nº 197/2021

DELIBERAÇÃO CEE 197/2021

 

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação nos cursos de pósgraduação lato sensu (especialização) do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo

O Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE), no uso de suas atribuições e com fundamento no Inciso XIX do artigo 2º, da Lei Estadual 10.403, de 06 de julho de 1971, na Lei 9.394/1996, no Decreto 9.057, de 25 de maio de 2017, no Parecer CEE 61/2004 e considerando o que dispõe a Indicação CEE 207/2021,

Delibera:

Capítulo I

Da Autorização dos Cursos de Especialização

Art. 1º - As Instituições de Educação Superior integrantes do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, que não possuem prerrogativas de autonomia universitária, poderão oferecer cursos de pósgraduação lato sensu denominados Especialização, e, para tanto, deverão atender ao previsto no inciso III do Art. 44 da Lei Federal 9.394/1996 e ao disposto nesta Deliberação.

§ 1º Os Cursos de Especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes.

§ 2º Além das Instituições indicadas no caput deste artigo, outras poderão, excepcionalmente e a critério deste CEE, ser autorizadas a oferecer cursos de especialização, desde que credenciadas de acordo com o disposto na Seção III desta Deliberação.

§ 3º Para fins de atendimento às exigências do artigo 64 da Lei 9.394/1996 e para a formação de professores da educação especial, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, os Cursos de Especialização oferecidos por Instituições de Ensino Superior, dos Sistemas de Ensino Estadual e Federal, bem como as Instituições mencionadas na Seção III desta Deliberação, deverão ser previamente aprovados por este CEE.

§ 4º As Instituições educacionais particulares que solicitarem a aprovação dos Cursos de Especialização, nos termos do § 3º deste Artigo, deverão apresentar junto ao Ofício de solicitação, seu ato de Credenciamento / Recredenciamento, emitido pelo MEC, vigente e com duração mínima restante de dois anos.

§ 5º Os Cursos de que trata o caput deste artigo poderão ser ofertados na modalidade a distância.

§ 6º Para oferta de Cursos na modalidade a distância, a Instituição deverá ser credenciada nos termos da Legislação Federal.

§ 7º No caso de Cursos presenciais admite-se até 20% da carga horária em atividades exclusivamente remotas.

§ 8º Para oferta do Curso presencial em locais distintos dos aprovados por este CEE, a Instituição deverá solicitar, obrigatoriamente, aprovação do CEE.

Art. 2º - Os Cursos a que se refere esta Deliberação somente poderão ser oferecidos por Instituição de Ensino Superior que ministre na mesma área de estudos, cursos de graduação reconhecidos nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, não se aplica às Instituições credenciadas nos termos da Seção III desta Deliberação.

 

Capítulo II

Da Regulação

Seção I

Dos Atos Regulatórios

Art. 3º - Os processos de Credenciamento / Recredenciamento de Instituição e da Autorização de Curso de Especialização de que trata esta Deliberação, serão instruídos a partir da análise da documentação apresentada pela Instituição proponente, do Relatório de Especialistas, quando for o caso, e do Parecer do CEE, nos seguintes termos:

I - a solicitação do ato de regularização do curso ou da Instituição junto ao CEE deverá ser encaminhada, juntamente com a documentação prevista nos respectivos artigos desta Deliberação, conforme os casos especificados, sendo que os documentos serão verificados pela Assessoria Técnica do CEE;

II - o processo será encaminhado à Câmara de Educação Superior (CES) para análise da possibilidade de dispensa de Especialistas, assim como da necessidade de visita in loco ou apenas análise processual, ato esse que será levado à Câmara pela Presidência;

III - a CES deliberará de forma definitiva acerca da dispensa da designação de Especialistas;

IV - a Presidência do CEE designará por Portaria, o (s) Especialista (s) e sua efetiva atribuição;

V - os Especialistas deverão elaborar Relatório conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias, para Autorização de Cursos ou de 60 (sessenta) dias para Credenciamento / Recredenciamento, em que recomendará ou não a concretização do ato regulatório solicitado;

VI – após a entrega do Relatório de Avaliação, o Processo será restituído para a Assessoria Técnica que prestará informações e, em seguida, será sorteado ao Conselheiro Relator para elaboração de Parecer;

VII – o Parecer do Relator será submetido à deliberação da CES e, posteriormente, ao Plenário do CEE.

§ 1º No caso de solicitação de diligências, deverão ser indicadas as deficiências identificadas na avaliação, bem como os prazos para providências, após o que poderá ocorrer manifestação dos Especialistas e emissão de novo Relatório.

§ 2º A solicitação de aprovação de Curso de Especialização, cujo projeto pedagógico não contemple o disposto na presente Deliberação, será encaminhada ao Relator, com sugestão de indeferimento, pela Assessoria Técnica do CEE.

§ 3º Os Especialistas, durante a visita in loco, prevista no Inciso II, do presente Artigo, poderão solicitar informações adicionais, realizar entrevistas e aplicar questionários, sempre visando a elucidação de aspectos essenciais para a análise adequada do caso.

§ 4º Caso o Relatório de Avaliação seja desfavorável à pretensão da Instituição, ele será encaminhado, pela secretária da CES, à Instituição para conhecimento e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 5º O ato regulatório tornar-se-á efetivo após publicação da Portaria exarada pela Presidência do CEE no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE).

§ 6º O prazo de validade do Credenciamento / Recredenciamento deverá estar expresso no Parecer relativo ao Processo.

§ 7º A divulgação, a inscrição e a matrícula deverão ocorrer somente após a publicação do ato autorizatório.

§ 8º A realização do Curso, organização, duração, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação devem ser informados aos interessados e anunciados em Edital oficial e demais meios eletrônicos oficiais da Instituição, após a aprovação do CEE.

 

Seção II

Da Apresentação do Projeto Pedagógico para Aprovação dos Cursos

Art. 4º - A Instituição interessada poderá organizar e ministrar os seus Cursos de Especialização requerendo a aprovação do CEE, nove meses antes da data prevista para o início do Curso.

Art. 5º - O Projeto Pedagógico do Curso de Especialização deverá prever, no mínimo, os seguintes elementos e condições:

I - justificativa para o Curso e Objetivo Geral e Específicos;

II - Organização Curricular de acordo com o perfil de competências pretendido, com indicação da Carga Horária de cada Componente Curricular; Ementas com Bibliografia Geral e Complementar; previsão de trabalhos discentes; programação e duração prevista com o respectivo cronograma; exigências para matrícula, forma de ingresso; número e critérios de distribuição de vagas; normas de avaliação dos alunos; descrição do perfil profissional do estudante a ser formado; exigências para obtenção do Certificado de Conclusão e local efetivo de funcionamento de todas as turmas;

III - plano e formas de orientação do Trabalho de Conclusão do Curso (TCC);

IV - previsão de atividades e estudos individuais ou em grupo;

V - projeto de estágio para os Cursos de Especialização previstos nos art.s 9º e 11;

VI - número de funcionários administrativos disponíveis para o curso;

VII - indicação do Coordenador do Curso e do Corpo Docente, com a titulação mínima de Mestre, apresentando a relação dos docentes com aderência de sua formação com a disciplina que irá lecionar;

VIII - detalhamento, no Projeto Pedagógico do Curso, do material instrucional, autores, docentes, mediadores / tutores presenciais ou a distância, explicitação das atividades presenciais, ubíquas, síncronas e assíncronas, quando o Curso for na modalidade a distância;

IX - indicação dos recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva aplicados aos materiais e às ferramentas de comunicação e interação do Curso proposto;

X - detalhamento do Ambiente Virtual de Aprendizado, que deve incluir a infraestrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos estudantes e professores, quando o Curso for na modalidade a distância;

XI - infraestrutura e instalações físicas da biblioteca, bem como seu acervo físico e/ou eletrônico, formas de acesso e de atendimento presencial e a distância;

XII - a quantidade prevista de alunos por mediador / tutor, quando o Curso for na modalidade a distância.

§ 1º A titulação mínima dos docentes para os Cursos de Especialização é o grau de Mestre obtido em Instituição credenciada, sendo necessária comprovação de experiência com EaD quando se tratar de Cursos nessa modalidade.

§ 2º Excepcionalmente, poderão ser autorizados Cursos com docentes sem o título de Mestre, se portadores, no mínimo, de Certificado obtido em Curso de Especialização ou de Residência Médica, da mesma área, área correlata, da disciplina em que lecionará, desde que o total de docentes nessa condição não ultrapasse 1/3 (um terço) do total de docentes do Curso.

§ 3º Cada membro do Corpo Docente, observada sua experiência e qualificação, poderá lecionar apenas 1/3 (um terço) das disciplinas e da Carga Horária previstas na Matriz Curricular do Curso por turma.

§ 4º A formação acadêmica ou a qualificação profissional dos docentes, assim como do Coordenador do Curso, deverá guardar aderência com a(s) disciplina(s) a ser(em) ministrada(s), comprovada através da apresentação dos Certificados pela Instituição.

§ 5º Os Cursos de Especialização previstos no § 3º do Art. 1º desta Deliberação, com Carga horária e características diversas, deverão atender ao disposto neste artigo e nos capítulos específicos desta Deliberação.

§ 6º Além dos critérios estabelecidos neste artigo, o Projeto Pedagógico dos Cursos de que trata a Subseção I, deverá apresentar ementa e bibliografia geral e complementar com títulos recentes que contemplem a área de necessidade especial a ser abrangida pelo Curso.

§ 7º Para oferta do Curso na modalidade a distância as Instituições também deverão apresentar: 

I - organização segundo metodologia, gestão e avaliação próprias;

II - utilização sistemática de recursos de tecnologias de informação e comunicação e suas metodologias;

III - utilização de material adequado e de qualidade à modalidade;

IV - interatividade por meio de atividades presenciais, ubíquas, síncronas e assíncronas;

V - presença de mecanismos de acompanhamento das atividades e sistemáticas da avaliação da aprendizagem e do ensino.

Art. 6º - Os Cursos de Especialização, com exceção dos previstos no § 3º do art. 1º, terão uma carga horária mínima de 450 horas.

Art. 7º - Farão jus ao Certificado de Conclusão correspondente, os discentes que tenham, comprovadamente, frequentado pelo menos 75% da carga horária prevista para cada componente do Curso e atingido o mínimo de aproveitamento global estabelecido no Projeto do Curso e nas normas da Instituição.

Art. 8º - Os Certificados, expedidos e registrados em livro próprio da Instituição, deverão estar acompanhados do respectivo Histórico Escolar, do qual constarão obrigatoriamente:

I - identificação da Instituição, citação do ato legal de credenciamento ou recredenciamento e a aprovação do referido Curso, nos termos desta Deliberação;

II - Estrutura Curricular do Curso, com Carga Horária, Nota de Aproveitamento e nome do docente e a sua titulação máxima, para cada um dos Componentes Curriculares;

III – conceito ou média final global de aproveitamento e percentual global de frequência;

IV - período em que foi ministrado o Curso e sua Carga Horária Total;

V - título do Trabalho de Conclusão do Curso, com a respectiva nota, conceito ou menção obtida;

VI - localização da Sede e do local de realização do Curso e, para os cursos na modalidade a distância, a relação dos Polos credenciados onde o Curso foi ofertado.

Parágrafo único. Os Certificados previstos neste Artigo, observados os dispositivos desta Deliberação, terão validade nacional.

Subseção I

Dos Cursos de Especialização destinados à Formação de Professores da Educação Especial

Art. 9º - Os Cursos de Especialização em Educação Especial terão carga horária mínima de 600 horas, das quais 500 horas dedicadas a atividades teóricas e/ou teórico-práticas e 100 horas dedicadas ao Estágio Supervisionado obrigatoriamente presencial.

§ 1º As atividades acadêmicas deverão abranger somente uma área de atuação dos profissionais da Educação Especial, sendo a Carga Horária distribuída como segue:

I - núcleo comum de formação básica de 200 horas, compreendendo os fundamentos filosóficos, pedagógicos e científicos da educação inclusiva e uma introdução sobre as áreas de atendimento da educação especial, bem como a inserção da formação na perspectiva histórico-social brasileira;

II - parte diversificada de, no mínimo, 300 horas, dedicadas ao conhecimento e prática dos processos técnico-metodológicos relacionados à educação de pessoas com necessidades especiais em uma das seguintes áreas: Deficiência (Intelectual, Visual, Auditiva e Física), Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), Transtorno do Espectro Autista (TEA), Altas Habilidades e Superdotação.

§ 2º O Projeto Pedagógico do Curso deverá prever o desenvolvimento conjunto da parte teórica em Educação Especial, com Bibliografia Específica e Complementar com títulos que contemplem a área de necessidade especial a ser abrangida pelo Curso.

§ 3º O Estágio Supervisionado, obrigatoriamente presencial, será realizado na área oferecida, e seu projeto deverá integrar-se ao Projeto Pedagógico do Curso.

Art. 10 - Como exigência para matrícula nos cursos destinados à Formação de Professores de Educação Especial:

I - o Diploma de Licenciatura em Pedagogia ou Curso Normal Superior ou Licenciatura em Educação Especial, para a Educação Infantil e para as séries iniciais do Ensino Fundamental;

II - o Diploma de Licenciatura nas demais áreas curriculares ou Licenciatura em Educação Especial, para a formação de professores de Educação Especial para as séries finais do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio.

Parágrafo único. O Estágio Supervisionado, obrigatoriamente presencial, deverá contemplar a diferenciação para a atuação nas séries iniciais ou finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Subseção II

Dos Cursos de Especialização que se destinam à Formação de Profissionais da Educação prevista no Artigo 64 da LDB

Art. 11 - Os Cursos de Especialização de que trata esta subseção, qualquer que seja a denominação, terão Carga Horária mínima de 1.000 horas, das quais duzentas se destinam ao Estágio Supervisionado obrigatoriamente presencial e 800 horas se destinam a atividades acadêmicas.

§ 1º As atividades acadêmicas deverão abranger todas as áreas de atuação de profissionais da educação e as horas serão distribuídas como segue:

I - 200 horas de formação básica compreendendo conteúdos de gestão da escola, da função social e das políticas públicas para a educação, numa perspectiva histórico-político-social;

II - 600 horas de formação específica, assim distribuídas:

a) 200 horas em conteúdos de gestão da organização escolar nas dimensões humana e gerencial, incluindo gestão das tecnologias da informação e da comunicação;

b) 200 horas em conteúdos sobre Diretrizes Curriculares e avaliação;

c) 200 horas em orientação pedagógica aos docentes e escolar aos estudantes.

§ 2º - O Estágio Supervisionado, obrigatoriamente presencial, será realizado de acordo com projeto próprio que deverá integrar-se ao Projeto Pedagógico do Curso.

Art. 12 - Para matrícula no Curso de que trata esta subseção, o candidato deverá ser portador de Licenciatura.

Subseção III

Da Comunicação de Novas Turmas dos Cursos de Especialização aprovados pelo CEE

Art. 13 - Mantidas as mesmas condições, as Instituições poderão oferecer Curso já aprovado por este CEE, nos termos desta Deliberação, à novas turmas, comunicando o fato ao CEE, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início da nova turma, por meio de Ofício, no qual conste:

I - declaração de que não houve nenhuma alteração no projeto aprovado;

II - calendário do Curso para a nova turma.

§ 1º Atualizações de bibliografia e do conteúdo das ementas do curso não necessitam nova aprovação do projeto, devendo fazer parte da declaração prevista no inciso I.

§ 2º Será entendida como manutenção das condições de oferta a substituição de docente, inicialmente aprovado, por outro, com titulação igual ou superior àquele e formação relacionada à disciplina em que atuará, devendo a mudança ser salientada na declaração prevista no item a.

§ 3º A Instituição que solicitar oferta de cursos na mesma área de conhecimento, mantidas as peculiaridades de cada um deles, deverá encaminhar a este Conselho um único pedido referente aos cursos propostos, de forma a possibilitar exame e decisão convergente, cuja distribuição dos processos seguirá, por dependência, ao mesmo Relator(a).

Subseção IV

Das Alterações do Projeto do Curso

Art. 14 - O aumento do número de vagas, diminuição da Carga Horária e a alteração de denominação dos Cursos, dependerão de aprovação deste CEE, e deverão ser solicitadas com antecedência mínima de seis meses antes do início da nova turma.

Art. 15 - A alteração de denominação da Instituição deverá ser comunicada ao CEE.

Art. 16 - As alterações curriculares relativas aos assuntos a seguir elencados deverão ser comunicadas ao CEE:

I - nomenclatura de componentes curriculares;

II - ementário;

III - distribuição de componentes curriculares ao longo do Curso;

IV - Carga Horária de Componentes Curriculares sem diminuição de Carga Horária Total do Curso.

§ 1º A comunicação de que trata este artigo deverá ser feita com antecedência mínima de seis meses antes do início da nova turma.

§ 2º As demais alterações curriculares não previstas neste artigo dependerão de autorização por parte do CEE.

§ 3º As alterações deverão ser apresentadas em formato de quadro comparativo contendo o texto em vigor e o texto proposto.

§ 4º A Instituição que solicitar oferta de cursos na mesma área de conhecimento, mantidas as peculiaridades de cada um deles, deverá encaminhar a este Conselho um único pedido referente aos cursos propostos, de forma a possibilitar exame e decisão convergente, cuja distribuição dos processos seguirá, por dependência, ao mesmo Relator(a).

Seção III

Do Credenciamento e Recredenciamento de Escolas de Governo, Instituições de Pesquisa Científica ou Tecnológica, ou de Natureza Profissional

Art. 17 - O Credenciamento para o oferecimento de Cursos de Especialização, de Escolas de Governo, Instituições de Pesquisa Científica ou Tecnológica, ou de Natureza Profissional, vinculadas ao Poder Público Estadual ou Municipal, far-se-á, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, nos termos desta Deliberação.

Art. 18 - Para os fins previstos na presente Deliberação, as instituições proponentes deverão satisfazer as seguintes exigências:

a) comprovar documentalmente que existe há pelo menos 5 (cinco) anos e que nesse período vem desenvolvendo atividades ininterruptas no oferecimento de cursos de aperfeiçoamento, extensão ou similares;

b) demonstrar no processo de Credenciamento que a atividade educacional desenvolvida é condizente com a vocação da Instituição e importante para sua existência e desenvolvimento;

c) demonstrar a necessidade de atuar na capacitação de seus próprios servidores; e d) explicitar, através do Projeto Pedagógico, que possui condições de desenvolver as atividades previstas com nível de excelência.

Parágrafo único. Tendo em vista o caráter de excepcionalidade que qualifica a natureza das instituições contempladas nesta Seção, serão ainda observados, na análise dos pedidos, critérios determinantes de oportunidade e pertinência para a aprovação do Curso, considerando:

I - o histórico, a natureza e o compromisso da Instituição proponente nas questões afetas ao ensino;

II – o público-alvo a que se destina o curso; e

III - outros dados julgados relevantes para cada caso específico.

Art. 19 - O processo de Credenciamento da Instituição deverá ser apresentado juntamente com o Projeto Pedagógico de um Curso, nos termos desta Deliberação.

Art. 20 - O Credenciamento da Instituição será por um prazo máximo de 5 (cinco) anos, cabendo pedido de Recredenciamento.

Art. 21 - O pedido de Recredenciamento deverá ser solicitado com antecedência de nove meses do término do Credenciamento, e seguirá o mesmo rito estabelecido para o credenciamento, acompanhado ainda de relatório das atividades desenvolvidas nos últimos 5 (cinco) anos, bem como insumos novos adquiridos no período e atualização do acervo da biblioteca.

§ 1º O pedido de Recredenciamento, quando efetuado no prazo estabelecido, autoriza a continuidade das atividades da Instituição até deliberação do CEE; ressalvados eventuais  procedimentos administrativos e/ou judiciais, que impeçam a continuidade das atividades Institucionais, independente da deliberação deste CEE acerca do pedido de Recredenciamento.

§ 2º Caso a Instituição não atenda ao prazo estabelecido no caput, todos os processos regulatórios que estiverem tramitando perante este CEE serão suspensos por ato próprio da Presidência do CEE.

§ 3º Durante o período de Recredenciamento não poderão ser aprovados novos Cursos.

Art. 22 - O Parecer do Relator designado concluirá pelo Recredenciamento da Instituição ou pelo Descredenciamento da mesma.

Parágrafo único. Caso o Parecer seja desfavorável, o CEE indicará as providências necessárias ao resguardo dos interesses dos alunos matriculados até a data da publicação da Portaria da Presidência de Descredenciamento no DOE.

Art. 23 - A solicitação de Credenciamento da Instituição deverá ser encaminhada pelo dirigente máximo da Instituição, com anuência do órgão Mantenedor, e estar acompanhada do respectivo Projeto, do qual deverão constar os seguintes elementos:

I – da Instituição e do Curso:

a) histórico resumido, denominação atual, localização da Sede e do local onde o Curso pretendido será oferecido, indicação dos atos legais de sua constituição jurídica, objetivos institucionais e situação fiscal e parafiscal, quando for o caso;

b) Estatuto da Mantenedora ou Regimento da Mantida;

c) organização acadêmica ou administrativa, com definição de mandato, qualificação exigida e forma de acesso para os cargos de direção;

d) descrição das instalações físicas, equipamentos, laboratórios, biblioteca com respectivo acervo (físico e virtual) e outros recursos materiais de apoio ao ensino e às atividades administrativas, equipamentos de informática e acesso às redes de informação;

e) demonstrativo econômico-financeiro, projetando despesas e receitas;

f) breve descrição dos demais cursos existentes, quando houver, e projetos de expansão;

g) descrição das atividades de extensão desenvolvidas, em especial com o envolvimento com a comunidade, nos últimos dois anos;

h) projeto pedagógico do curso pretendido, nos termos desta Deliberação.

Art. 24 - Em caso de indeferimento, um novo pedido de Credenciamento somente poderá ser solicitado quando a Instituição demonstrar que todas as restrições que impediram o seu Credenciamento original foram sanadas, nos termos da legislação vigente.

Art. 25 - Alterações de Direção deverão ser comunicadas a este Conselho.

Art. 26 - Alterações de Regimento deverão ser comunicadas a este Conselho.

Capítulo III

Das Disposições Transitórias

Art. 27 - Os Cursos de especialização aprovados, cuja oferta se dará em 2021 e 2022, nos termos das Deliberações CEE 53/2005, 108/2011, 112/2012 e 147/2016, prosseguirão funcionando regularmente até a conclusão das respectivas turmas, nos termos de seu Projeto Pedagógico já aprovado, desde que comunicado ao CEE.

§ 1º - Os processos de aprovação de Curso protocolados antes da homologação desta Deliberação, cuja oferta se dará em 2021 e 2022, serão apreciados nos termos das Deliberações CEE 53/2005, 108/2011, 112/2012 e 147/2016 e, sendo aprovados, poderão funcionar regularmente até a conclusão das referidas turmas, nos termos de seu Projeto Pedagógico.

§ 2º - Para oferta de novas turmas, a partir do ano de 2023, de Cursos já aprovados, a Instituição deverá reapresentar o Projeto Pedagógico do Curso ao CEE, nos termos desta Deliberação, até 30/06/2022.

§ 3º - Nos casos previstos no caput deste Artigo, em que haja mudança no Projeto, estas serão analisadas nos termos desta Deliberação.

Art. 28 - Excepcionalmente, para oferta de novos Cursos no ano de 2021, não se aplicará o prazo contido no art. 4º desta Deliberação, podendo as Instituições submeterem suas solicitações de novos Cursos, com até 90 (noventa) dias de antecedência do início das atividades do Curso, nos termos desta

Deliberação.

Art. 29 - Os processos de Credenciamento ou Recredenciamento de Instituição, protocolados antes da homologação desta Deliberação, serão apreciados nos termos da Deliberação CEE 147/2016.

Parágrafo único – Nos casos em que o vencimento do Recredenciamento ocorra no ano de 2021, o prazo para solicitação do Recredenciamento ocorrerá nos termos do § 2º, do art. 4º, da Deliberação CEE 147/2016.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 30 - Docentes com titulação inferior a determinada nesta Deliberação, que já tenham sido autorizados a dar aula em Cursos aprovados por este CEE, conforme legislação anterior, permanecerão aptos a integrar o Corpo Docente de Cursos previstos nos termos desta Deliberação, para tanto, caberá a Instituição indicar expressamente no pedido.

Art. 31 - Os Cursos de que trata a presente Deliberação ficam sujeitos à supervisão e à avaliação periódica deste CEE, podendo ser designada Comissão de Especialistas a critério deste CEE para acompanhamentos que se fizerem necessários.

§ 1º As Instituições deverão fornecer informações referentes a esses Cursos, sempre que solicitadas pelo CEE, nos prazos e demais condições estabelecidas.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, as Instituições deverão elaborar relatório final, conclusivo e circunstanciado de cada curso oferecido, que deverão ficar armazenados na Instituição.

§ 3º As Instituições que tiverem os Cursos de que tratam as Subseções I e II, aprovados por este CEE, deverão encaminhar a relação de alunos matriculados, no prazo de até 30 (trinta) dias após o início das aulas, e a relação de alunos concluintes, no prazo de até 30 (trinta) dias contados, da data do término das aulas, e a listagem de concluintes será disponibilizada no site do CEE.

§ 4º As informações divulgadas no site da Instituição deverão compor um catálogo virtual que deverá ser disponibilizado pela Instituição para consulta e será permanentemente atualizado quanto às alterações adotadas pelos estabelecimentos de ensino.

Art. 32 - A Instituição de Ensino deverá providenciar o arquivamento eletrônico de todos os documentos escolares físicos ou virtuais que demonstrem o desempenho acadêmico constantes nos prontuários dos alunos, antes de eliminá-los, em consonância com a legislação ora vigente. 

Art. 33 - As Instituições de Ensino, manterão seus dados atualizados junto ao Cadastro e-MEC, mantido pelo Ministério da Educação, e prestarão anualmente as informações pertinentes ao Censo da Educação Superior, nos termos do Decreto Federal 6.425, de 4 de abril 2008.

Art. 34 - Identificadas eventuais deficiências ou irregularidades quando da avaliação periódica dos cursos e das Instituições, ou decorrentes de processo administrativo disciplinar, concluído e esgotado o prazo para saneamento, proceder-se-á sua reavaliação, que poderá resultar em:

I - desativação dos Cursos;

II - descredenciamento ou intervenção na Instituição.

Art. 35 - Os estudos realizados no Sistema de Ensino vinculados as escolas de governo da área de segurança pública, como Academia de Polícia Civil e Centros de Formação Superior da Polícia Militar, exclusivos para membros da corporação, poderão ser considerados equivalentes a Curso de Especialização, desde que atendam aos requisitos previstos nos dispositivos desta Deliberação.

Art. 36 - Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação pela Secretaria de Estado da Educação, revogando-se as disposições em contrário, especificamente, as Deliberações CEE 53/2005, 108/2011, 112/2012 e 147/2016.

 

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Reunião por Videoconferência, em 03 de março de 2021.

Consª Ghisleine Trigo Silveira

Presidente

DELIBERAÇÃO CEE 197/2021 – Publicada no DOE em 04/03/2021 - Seção I - Página 31

Res. SEE de 04/03/2021 – Publicada no DOE em 09/03/2021 - Seção I - Página 24 – 25